trabalho, tampouco do intervalo; que trabalhava das 9h às 17h, o qual foi organizado pela própria depoente;"(ID 7c5001f - Pág. 4). Ora, apesar de a testemunha Paulo Roberto Silveira Guimarães ter feito afirmações no sentido de que via o reclamante às 8h na sede da empresa, a própria testemunha reconheceu que quando o reclamante ia viajar não comparecia na reclamada no início do dia (item 9). O autor afirmou, ainda, que não havia controle do seu horário de almoço (item 5) e que o horário de funcionamento da empresa é das 08h às 18h30min, divergindo do constante na petição inicial, na qual menciona que retornava à empresa às 20h. O fato de existirem" pontos de encontro "não altera esta conclusão, até porque a testemunha Aline Machado Correa admite ser possível a marcação de horário de visita do cliente diretamente com o vendedor.
O conjunto da prova dos autos é esclarecedor acerca da rotina de trabalho dos vendedores externos, evidenciando a sua liberdade na organização da rotina de trabalho da forma que entenda melhor, bem como a efetiva impossibilidade de controle da jornada de tais empregados.
Sendo assim, entende-se que o autor se enquadra na exceção do artigo 62, I, da CLT, sendo descabido falar em direito a horas extras.