Página 1205 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Março de 2017

recente das normas impugnadas entrou em vigor em 17-9-2014, ou seja, há dois anos e meio da interposição desta ação. Nesse sentido: “Ação Direta de Inconstitucionalidade Lei Estadual nº 5.206/2001, do Estado do Piauí Exame do pedido de medida liminar Pretendida aplicação imediata do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.868/99 Indeferimento Inexistência da alegada situação de urgência Ajuizamento tardio da ação direta Ausência dos pressupostos necessários à concessão do provimento liminar Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não provimento do recurso de agravo Recurso de agravo improvido.” (Ag. Reg. na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.674 PIAUÍ, relator Min. Celso de Mello, j. em 4-12-2014). Serão solicitadas informações nos termos do art. , da Lei 9.868/99, ao Município de Santana de Parnaíba, na pessoa do seu Prefeito, e à Câmara Municipal de Santana de Parnaíba, na pessoa de seu Presidente, cientificando-se a seguir o Procurador-Geral do Estado, depois, abrindo-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado (a) Carlos Bueno - Palácio da Justiça - Sala 309

204XXXX-76.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de São José do Rio Preto - Réu: Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto - Vistos. 1. Fica admitido o processamento da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade que busca, na sua essência, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal de iniciativa parlamentar nº 12.678, de 24 de fevereiro de 2017, de São José do Rio Preto (que estabeleceu a criação de espaços em estacionamento de ônibus em locais públicos de grande fluxos de pessoas, em todo o Município). 2. Defiro a liminar para determinar a suspensão da eficácia da sobredita Lei, dada a relevante argumentação contida na inicial, acerca da existência de vício de iniciativa, além da ausência de previsão orçamentária para sua implantação. 3. Requisitem-se informações ao Exmo. Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto. 4. Após, encaminhem-se os autos ao d. Procurador Geral do Estado e, por fim, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 22 de março de 2017. SALLES ROSSI Relator - Magistrado (a) Salles Rossi - Advs: Lucia Franco da Silva Gomes (OAB: 296831/SP) (Procurador) -Palácio da Justiça - Sala 309

205XXXX-42.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de São José dos Campos - Réu: Presidente da Câmara Municipal de São José dos Campos - Vistos. Processese, concedida a liminar para suspender a eficácia da Lei Municipal n 9.431, de 16 de novembro de 2016, do Município de São José dos Campos até julgamento da presente ação. É que se encontram presentes os requisitos que a ensejam, notadamente o periculum in mora, uma vez que a norma guerreada - cuja justificativa de edição não levou em consideração dados técnicos e orçamentários para a pretendida redução da jornada de trabalho dos agentes administrativos do Município-, parece estar na contra mão da crise que assola o País no sistema de saúde, reduzindo a jornada de trabalho de tais agentes administrativos em 2 (duas) horas diárias, sem planejamento das consequências que tal redução pode acarretar ao Sistema. Assim, a liminar é de ser concedida, comunicando-se. Notifiquem-se o Presidente da Câmara do Município de São José dos Campos a prestar informações, no prazo de 30 (trinta) dias. Cite-se o d. Procurador Geral do Estado para, em querendo, apresentar defesa ao ato. Colha-se o parecer do i. Procurador Geral de Justiça, voltando os autos, ao depois, conclusos. - Magistrado (a) Xavier de Aquino - Advs: Anamaria Barbosa Ebram Fernandes (OAB: 238926/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309

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