Página 2932 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Março de 2017

Processo 100XXXX-32.2016.8.26.0441 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Ameaça - E.M.S. - L.P.S. - Vistos.Ciência às partes do retorno dos autos.Tendo em vista a anulação da r. sentença prolatada nos autos e, proposta de transação penal pelo representante do Ministério Público às fls. 53/54, RECEBO A QUEIXA-CRIME em face de Laura Pereira da Silva.Por derradeiro, esta magistrada se perfilha ao entendimento de que a transação penal é benefício aos réus de prerrogativa exclusiva do Ministério Público, isto é, se trata de instituto que apenas o Ministério Público pode ofertar e não pode ser obstado por terceiros, ainda que em sede de ação penal privada. Isso porque, se inclusive em crimes de ação penal pública incondicionada, decerto de maior gravidade que os de ação privada, o instituto é admissível, verdadeiro contrassenso que não o seja em casos menos gravosos, aqueles em que o legislador não conferiu legitimidade ativa exclusiva ao representante de órgão estatal, o Ministério Público. No mais, convenha-se que a transação penal é direito subjetivo dos acusados, como comumente aliás sustentam nobres defensores, isto é, uma vez preenchidos os requisitos, não poderia ser obstada sua oferta ao réu. Veja-se que, in casu, entre o direito de ver sua honra, em tese, tutelada pela esfera penal e o direito de o acusado receber benefício legalmente previsto, deve-se optar pelo segundo, até porque isso não impediria ajuizamento de demanda cível pelos querelados para obter ressarcimento de danos eventualmente decorrentes da conduta em tese praticada pela querelada. A esfera penal, de fato, deve ser limitada aos bens jurídicos mais caros à sociedade. Desta feita, com razão o i. Promotor de Justiça, pelo que se deve oferecer a transação à querelada.Posto isto, designo audiência preliminar para o dia 10 de abril de 2017 às 11h15min. INTIME-SE pessoalmente as partes a comparecerem à audiência, devendo a querelada ser advertida de que o não comparecimento implicará em prosseguimento do feito, bem como para que compareça a audiência acompanhada de advogado. Na falta, ser-lhe-á nomeado advogado dativo para o ato. Ciência ao M.P. - ADV: WALTER GOMES DE SOUZA (OAB 169391/ SP), MILENE FERREIRA LIMA (OAB 318054/SP)

Processo 100XXXX-07.2017.8.26.0441 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação - Gilvana Holanda de Souza - Vistos. Não tendo decorrido o prazo para representação, intime-se o I. Patrono da querelante a regularizar o mandato outorgado, nos termos doartigo 44 do Código de Processo Penal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de rejeição da queixa. - ADV: ELIZABETH DIAS SANCHES (OAB 143714/SP)

Processo 100XXXX-28.2016.8.26.0441 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - Cezar Kabbach Prigenzi -Claudete de Castro Dourado Andreotti - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos. Em face do teor do V.Acórdão, mantendo a sentença de 1º grau, proceda a serventia as anotações necessárias. Após, arquivem-se os autos com as formalidades normativas. - ADV: LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI (OAB 123479/SP), ANA PAULA SILVEIRA MARTINS (OAB 265816/ SP)

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