Página 2931 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Março de 2017

Processo 000XXXX-48.2017.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - P.R.S. - 1-) Não sendo o caso de rejeição liminar da denúncia, porquanto ausentes qualquer uma das hipóteses do artigo 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de PAULO RICARDO SILVA, dando-o como incurso nos artigos 129 § 9º e artigo 331, do Código Penal. Justifica-se o recebimento da peça acusatória diante da existência de indícios de autoria e da prova da materialidade, considerando que, num juízo prévio de admissibilidade da inicial, depreende-se dos fatos narrados a titularidade do Ministério Público, bem como a adequação, em tese, da conduta descrita no tipo penal consignado, além de que a denúncia se faz acompanhar dos elementos indiciários que consubstanciam a justa causa suficiente para prosseguimento da ação penal. 2-) Assim, DETERMINO a CITAÇÃO do acusado, bem como a INTIMAÇÃO para que constitua defensor ou decline a hipótese de não ter condições financeiras, aceitando a nomeação de defensor dativo já nomeado anteriormente pelo juízo, a fim de que NO PRAZO DE 10 (dez) DIAS RESPONDA À ACUSAÇÃO, por escrito (art.º 396 do CPP). Consigne-se no mandado de citação que na resposta à acusação o réu poderá arguir eventuais preliminares e alegar tudo que interesse às suas defesas, oferecendo documentos e justificações, bem como especificar provas, arrolando testemunhas, até o máximo 8, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP). Consigne também a advertência do artigo 265 do CPP. Na hipótese de não localização do acusado para a citação pessoal, abra-se vistas ao Ministério Público para que providencie o necessário. Obtido novo (s) endereço (s), expeçase mandado de citação nos moldes supramencionados. Frustrada a diligência, determino a citação por edital, devendo constar do edital todos os requisitos e advertências da citação pessoal supramencionada, onde o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Decorrido o prazo da citação por edital, caso o réu não apresente resposta ou constitua advogado o processo será suspenso, bem como o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do CPP, possibilitando-se a produção antecipada de provas e a decretação da prisão preventiva do acusado, caso presente os requisitos desta última. Por outro lado, se caracterizada a situação de ocultação do réu a citação se fará, oportunamente, por hora certa. 3-) Apresentada a defesa inicial, havendo preliminares ou documentos novos, abra-se vista ao MP para ciência, consignando-se que deverá se manifestar sobre tais elementos em até 15 (quinze) dias, prestigiando assim o contraditório (aplicação analógica do artigo 437, parágrafo 1º do CPC) ou, inexoravelmente, até a audiência de instrução e julgamento, o que ocorrer antes. 4-) Procedam-se às anotações e comunicações de estilo, notadamente junto ao Distribuidor local e IIRGD. 5-) Requisite-se F.A. bem como certidões dos feitos nela apontados, inclusive junto ao Sistema, sendo que todas as certidões dos feitos apontados inclusive na F.A. deverão se encontrar encartadas nos autos até a audiência de instrução e julgamento, se o caso. 6-) Após o cumprimento do disposto no artigo 396-A e parágrafos do CPP, nos termos do artigo 397 ou do artigo 399 do CPP, venham conclusos para decisão. 7-) Passo a decidir sobre o novo pedido de liberdade provisória, em apenso. Já houve anterior concordância do representante do Ministério Público. Os fatos narrados foram graves, sendo comum, como já consignado em decisão anterior, que vítimas de violência doméstica e familiar, subjugadas e não raro dependentes economicamente do ofensor, pugnem por sua soltura, arrependendo-se de comunicar o fato às autoridades. Porém, a defesa demonstrou que, ao que parece, se mantém incólume a relação afetiva entre as partes e a vítima não apresenta temor do marido. Desta feita, DEFIRO ao indiciado liberdade provisória mediante as medidas cautelares de comparecimento periódico (mensal) ao juízo e manutenção de endereço atualizado Expeça-se alvará de soltura clausulado.8-) Defiro os demais requerimentos formulados pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia. - ADV: DAVI TELES MARÇAL (OAB 272852/SP)

Processo 000XXXX-97.2012.8.26.0441 (441.01.2012.003280) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado -Júlio Cesar Fagundes da Cruz - Manifeste-se a defesa sobre a não localização da testemunha Ozeias Carneiro de Andrade (fls. 183), no prazo de 48 horas, sob pena de preclusão da prova. - ADV: ADELIA ASENCIO SILVA (OAB 49266/SP), MARI LAILA TANIOS MAALOULI (OAB 298072/SP)

Processo 000XXXX-11.2016.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Leonardo Alexandre Santanna dos Santos e outros - Fls. 271 e 282: Deixo por ora de apreciar o pedido de desmembramento do feito em relação ao réu Lucas Eduardo Amâncio Guimarães. Ante o certificado às fls. 283, aguarde-se o retorno da precatória citatória expedida para o réu Jeferson Benavides dos Santos e apresentação da resposta à acusação. Após, tornem conclusos para apreciação e prosseguimento do feito. - ADV: ANA MARIA SOARES (OAB 342914/SP)

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