É o necessário relatório.
Fundamento e Decido.
Estando o feito em ordem não necessitando de dilação probatória posto tratar-se de matéria de fato e de direito suficientemente esclarecida, é admissível o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra o feito a teor dos arts. 353 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil.