Página 234 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 27 de Março de 2017

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 anos

entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais. 2. Inviável, portanto, a análise da apontada ofensa ao art. , XXIX, da Constituição Federal. 3. Relativamente à divergência apresentada, verifica-se que os arestos colacionados, apesar de constar a data de publicação, são formalmente inválidos, porquanto ausente a indicação da fonte de publicação, restando inobservado o item I da Súmula 337/TST. Precedentes desta Subseção. Destaque-se que a reclamada não informa se os paradigmas foram extraídos de site da internet, razão porque inaplicável o item IV da Súmula 337/TST. 4. Assentada a premissa fática no acórdão recorrido de que a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorre de integração de parcelas reconhecidas judicialmente, não há falar em contrariedade, mas sim em consonância do decidido com o entendimento sumulado no verbete 327 desta Corte, primeira parte, de prescrição parcial. 5. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com Súmula desta Corte, inviável o recurso de embargos, por óbice da parte final do art. 894, II, da CLT. 6. Despacho denegatório que se mantém. Agravo regimental conhecido e não provido.. (TST-AgR-E-ED-RR-282100-08.2009.5.02.0042, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1, DEJT de 12/09/2014).

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. CESP. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DEFERIDAS EM AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 327 DO TST. Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na - Semana do TST-, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito referir-se à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial nº 156 da SBDI-1 desta Corte, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula nº 327 do TST, que assim passou a dispor: A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação-. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também agora atribuída à Súmula nº 326, nas hipóteses em que for formulada pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: -A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho-. Neste caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração de parcelas deferidas em ação ajuizada anteriormente. Como se verifica, o reclamante pretende, por meio desta ação, que o valor por ele já recebido a título de complementação de aposentadoria, na data do ajuizamento de sua reclamação, seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que, conforme explicitado, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula nº 327 do TST. Agravo regimental desprovido. (TST-AgR-E-ED-RR-88200- 60.2009.5.02.0042, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT de 13/06/2014).

RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 327 DO TST. Tratando-se de pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria, decorrentes da integração de parcelas reconhecidas em ação anteriormente ajuizada, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo a pretensão como um todo, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio, na forma prevista na Súmula nº 327 do TST. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-809-53.2010.5.02.0003 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 18/03/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2015)

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