Página 16024 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 27 de Março de 2017

PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ACTIO NATA. Em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, o março inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura da ação de indenização não é a data do afastamento ou da constatação da doença ou mesmo da extinção do contrato de trabalho, e sim a ciência inequívoca da extensão do dano, por se considerar o critério da actio nata. Esse é o sentido do art. 104, II, da Lei 8.213/91, o qual, conquanto direcionado às ações previdenciárias, aplica-se, por analogia, às ações trabalhistas indenizatórias de acidente de trabalho. Nesse sentido, inclusive, está pacificado no âmbito da jurisprudência do STF (Súmula 230) e no STJ (Súmula 278). Se, por exemplo, o obreiro se aposentar por invalidez, é daí que se inicia a contagem do prazo prescricional, pois somente esse fato possibilita a ele aferir a real dimensão do malefício sofrido. Por coerência com essa ideia, se acontecer o inverso e o empregado for considerado apto a retornar ao trabalho, será da ciência do restabelecimento total ou parcial da saúde que começará a correr o prazo prescricional. No presente caso, o Regional considerou a data do acidente ocorrido em 10/03/2004 como março inicial da prescrição. Infere-se, ainda, da decisão recorrida, que houve a constatação de danos permanentes pela perícia judicial. Desse modo, conforme se observa, a contagem do prazo prescricional para a propositura da presente ação não iniciou na data do acidente do trabalho, já que os danos não cessaram em ato único, porém perseveraram no tempo, até pelo menos a data da extinção do contrato de trabalho - a partir de quando começa a correr a prescrição bienal e também a quinquenal. Logo, não está prescrita a pretensão, já que a ação foi ajuizada em 2008, com término do contrato em 2007 - quando ainda persistiam os efeitos dos danos sofridos pelo obreiro. Na hipótese, portanto, não incide a prescrição bienal, porém apenas a quinquenal, que se estende até o período anterior ao acidente. Saliente-se que, em face do critério da actio nata para propositura da ação, e considerando-se que a ciência da lesão se situa depois da EC/45 e após o novo Código Civil, aplica-se à hipótese a prescrição trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido."(TST - RR: 1095002820085020361 109500-28.2008.5.02.0361,

Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 17/09/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2013).

Fixado o dies a quoda contagem do prazo prescricional, resta aqui delimitarmos qual é o prazo a ser aplicado.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar