Página 216 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Março de 2017

RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 69/71), emface da sentença de fls. 63/67 julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), para condenar a União Federal a proceder à revisão dos vencimentos e vantagens recebidas pelo autor, no mesmo parâmetro dos servidores ativos do DNER (...), alegando contradição na sentença, vez que constou ter sido o autor transferido ao DNIT emvez de Ministério dos Transportes e no dispositivo DNER ao invés de DNIT.Vieramautos conclusos para decisão.É O RELATÓRIO. DECIDO.Constato erro material na sentença, devendo constar de seu relatório:Alega o autor ser servidor público do DNER -Departamento Nacional de Estrada de Rodagem. Comsua extinção, foi transferido para o Ministério dos Transportes. Contudo, recebe remuneração menor do que seus colegas que tambémpara lá foramtransferidos, pelo que requer sua equiparação a estes.E do dispositivo: julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), para condenar a União Federal a proceder à revisão dos vencimentos e vantagens recebidas pelo autor, no mesmo parâmetro dos servidores ativos do DNIT, comcorreção monetária desde o não pagamento, de acordo comos índices do manual de cálculos da Justiça Federal até a entrada emvigor da Lei n. 11.960/09, quando passa a incidir o IPCA, e juros desde a citação pelos índices da caderneta de poupança, nos termos da referida Lei, observada a prescrição quinquenal.Posto isto, RECONHEÇO O ERRO MATERIAL contido na sentença de fls. 63/67, nos termos acima, que passa a integrar a sentença em

comento, mantida integralmente no mais. Oportunamente, ao arquivo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0006348-23.2XXX.403.6XX0 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SP315339 -LEANDRO FUNCHAL PESCUMA) X ELY EDUARDO SARANZ CAMARGO (SP280846 - VINICIUS NICOLAU GORI) X LUIS CLAUDIO MAPURUNGA DA FROTA (CE026330 - FRANCISCO RAMON PARENTE CUNHA) X LUCIANO MARTINS RENA SILVA (MG131002 - BRENO MACHADO DE SOUZA)

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