Página 219 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Março de 2017

do empregador, bemcomo outras expressamente excluídas pela legislação trabalhista. É o que se extrai dos arts. 457 e seguintes da CLT, que devemser tomados por base para a interpretação do art. 195, I, da Constituição, eis que definemconceitos de direito privado utilizados para demarcar competência tributária, na forma do art. 110 do CTN.da parcela de valor, percebida pelo segurado, do âmbiDaí se extrai que o 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91, na maioria de seus incisos, não dispõe acerca de isenções, mas simtorna expressos certos limites negativos de incidência tributária, evidenciando hipóteses de não-incidência que se extraemimplicitamente da Constituição.révio indenizado, consoante firmado emprecedentes, cuja autoridade temrelevância para afastar a pretensão fazend- 1/3 de férias gozadas o de tutela que, como visto, ampara-se emprova inequíEmrelação ao terço de férias, art. , XVII, da Constituição,

apesar de acessório às férias gozadas ou indenizadas, temnatureza indenizatória, já que não tempor fima irredutibilidade da remuneração habitual no gozo de direito trabalhista, mas sima cobertura dos gastos adicionais do empregado comse descanso anual, permitindo, assim, seu gozo pleno.(AI 2009030000Até há pouco tempo entendia o Superior Tribunal de Justiça que o terço de férias tinha caráter remuneratório, sendo salário de contribuição.PROCESSUAL CIVContudo, tendo emvista divergência de entendimento coma Turma Nacional de Uniformização, recentemente reviu seu posicionamento assentando que a contribuição não incide sobre o adicional:pagamento correspondente ao período que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio emserviço (aviso TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.o de rescisão do vínculo, que se dará emdata certa e determinada1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento, combase em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.ermo final do contrato de trabalho é a data emque o empregado deixa de pr2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. (aviso prévio indenizado),3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.er eminentemente indeniza4. Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima explicitados.o, não havendo, por conseqüência, retribuição remun (Pet 7296/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em28/10/2009, DJe 10/11/2009 DECTRAB vol. 185 p. 135) F, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 13/05/2010) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS (1/3). INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM O NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO., 1º DA CLT. VERBA INDENI1. A Primeira Seção, na assentada de 28/10/2009, por ocasião do julgamento do EREsp 956.289/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, reviu o entendimento anteriormente existente para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, adotando como razões de decidir a posição já sedimentada pelo STF sobre a matéria, no sentido de que essa verba não se incorpora à

remuneração do servidor para fins de aposentadoria.ncidir, portant2. Embargos de divergência não providoSAvia, rescindido o contrato pelo empre (EREsp 895.589/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em10/02/2010, DJe 24/02/2010) spondente ao período, ex vi do 1º do art. 487 da CLT, hipótese emque a importância recebida temnatureza indenizatória, já quTal mudança de orientação foi pautada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:ndenizatórias visama recompor o patrimônio do empregado dispensado semjusta causa e, por seremdesprovidas do caráter de habitualidade, não compõem EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.

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