Página 12 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 28 de Março de 2017

a obtenção da prova, conforme dispõe a regra esculpida nos incisos I e II do art. 373 do CPC, a parte autora deverá comprovar o fato constitutivo de seu direito e a parte ré, no entanto, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) autor (a). Não obstante, caso as partes adotem conduta passiva ou omissiva durante a instrução do feito, registro que poderá, excepcionalmente, ser dinamizado o ônus da prova no momento sentencial.VII - DA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 00/00/2016 às 00:00 horas, quando será produzida a respectiva prova oral, apresentando-se, na sequência, as respectivas razões finais, oralmente. Intimem-se, facultando-se às partes que, no prazo de 15 (quinze) dias, arrolem testemunhas, cientes os causídicos que lhes cabe informar ou intimar a (s) testemunha (s) para comparecimento à audiência instrutória designada, dispensandose a intimação do juízo (CPC, art. 455).Considerando que o autora/ reconvindo já apresentou o rol de testemunhas (fls. 214/215), intimese a parte contrária para fazê-lo até 60 (sessenta) dias antes da data aprazada para a realização do ato.No mais, quanto à intimação das testemunhas arroladas pelas partes, ressalto de que deve ser observando o disposto no art. 455 do CPC.

ADV: THAIS POERSCH DE QUADROS (OAB 54171/RS)

Processo 008XXXX-37.2007.8.24.0023 (023.07.088458-0) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Autor: Sérgio Donizetti Martins Esteves

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