Página 4235 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 29 de Março de 2017

parte da entidade de ensino (art. da Lei 9.870/99), mas está a entidade autorizada a não renovar a matrícula, se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas."(REsp 660.439/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 27/6/2005). 2."A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. e , § 1º, da Lei 9.870/99.") REsp 553.216/RN, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 24/5/2004). 3."Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 48.459/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/04/2012).

Nesse prisma, não há como se certificar da ocorrência de lesão a direito líquido e certo, vez que o posicionamento da Universidade em não promover a rematrícula de aluno inadimplente encontra total amparo legal. Não se presta, portanto, o mandado de segurança como meio hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto.

Noutro turno, também não cabe ao Judiciário mediar os termos de um eventual parcelamento entre a universidade e aluno, dada a autonomia didático-científica e administrativa de que dispõem as instituições, tratando-se de garantia constitucional (art. 207 da CF/88), de modo que, em princípio, não se pode compeli-la a aceitar a prática de ato contrário ao seu cronograma, regimento ou organização, vez que, evidentemente interfere em questões administrativas da instituição de ensino.

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