Página 321 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 29 de Março de 2017

das reclamadas e os documentos juntados pelas reclamadas (Id 5b53aa2), os quais deixam evidente que parte da prestação de serviços ocorreu em águas do território nacional.

Quanto a esses trâmites preliminares, as reclamadas não têm razão quando invocam os arts. 462 e 463 do Código Civil, insistindo que havia mera expectativa de direito do reclamante em sua contratação.

É importante lembrar que, conforme disse o preposto das reclamadas em seu depoimento, o contrato foi firmado dentro do navio que se encontrava atracado em porto brasileiro, ou seja, a contratação definitiva ocorreu nessa oportunidade, o que afasta a alegação da defesa fundada nos arts. 462 e 463 do Código Civil. Não bastasse isso, documentos existentes nos autos revelam estreita ligação entre as reclamadas, inclusive com a participação da empresa Pullmantur S.A., uma das sócias da primeira reclamada Pullmantur Ship Management Ltd., na segunda reclamada, Pullmantur Cruzeiros do Brasil Ltda., esta última, atualmente com endereço na Avenida São Luís nº 50, conjunto 22B, Parte A, República, CEP 01046-926, São Paulo, Capital, conforme demonstram a 8ª alteração de contrato social (ID. f92a158 - Pág. 1/14), e o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral juntados recentemente (ID. 2d708ff - Pág. 1), o que afasta, inclusive, o argumento de que a segunda reclamada era mera intermediária da primeira.

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