Página 12 do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) de 31 de Março de 2017

De acordo com o parágrafo único do art. 91-A, da Lei 9.504/97, é proibido portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabine de votação, no entanto, o dispositivo legal não estabelece punição para os infratores da norma. O Cartório da 1ª Zona Eleitoral, afixou, em todas as seções eleitorais, cartazes informando da proibição acima e informou aos mesários, por ocasião do treinamento, da vedação.

O art. 312, da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral), determina: violar ou tentar violar o sigilo do voto, pena - detenção até dois anos.

Os autos não trazem elementos capazes de demonstrar que o eleitor Wellington Henrique dos Anjos teve a intenção deliberada de quebrar o sigilo do voto, mesmo que tenha fotografado a urna, o que foi negado por ele, pois não há notícias ou indícios de que houve divulgação ou publicação da fotografia.

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