Observado o período contratual havido e o disposto na Lei nº 12.506/2011, o autor fazia jus a 18 dias de aviso-prévio proporcional indenizado, mas lhe foram pagos somente 15 dias a tal título (pgs. 30/32 e 367/369).
Com efeito, dita diferença não atrai a incidência do disposto no art. 477, § 8º, da CLT, gerando apenas o pagamento de rescisão complementar, na medida em que todas as demais verbas foram corretamente pagas. Indefiro.