Página 1035 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 31 de Março de 2017

Observado o período contratual havido e o disposto na Lei nº 12.506/2011, o autor fazia jus a 18 dias de aviso-prévio proporcional indenizado, mas lhe foram pagos somente 15 dias a tal título (pgs. 30/32 e 367/369).

Com efeito, dita diferença não atrai a incidência do disposto no art. 477, § 8º, da CLT, gerando apenas o pagamento de rescisão complementar, na medida em que todas as demais verbas foram corretamente pagas. Indefiro.

9 - APLICAÇÃO DO ART. 467 DA CLT

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar