Página 983 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Abril de 2017

Flora - ou, subsidiariamente, em outro empreendimento já existente -, para evitar tenha ela destinação diversa e irreversível em prejuízo ao direito ao autor. Todavia, o d. Magistrado a quo deferiu a tutela antecipada “para determinar que o réu conceda ao autor o benefício da locação social, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 5.000,00, por ora.” Em exame prefacial, é possível divisar que a decisão agravada se distanciou da causa petendi. Nestes termos, defiro o efeito pretendido, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito deste recurso. Oficie-se ao Juízo, comunicando. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta de agravo. Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º, da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. -Magistrado (a) Bandeira Lins - Advs: Caroline Ferreira da Cunha - Karina Elias Benincasa (OAB: 245737/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205

205XXXX-72.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: VALDETE MOREIRA DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento tirado por Valdete Moreira dos Santos da R. Decisão de fls. 71/72 (destes autos) que indeferiu o pedido de liminar formulado no mandado de segurança que impetrou em face do Estado de São Paulo. O agravante é candidato ao cargo de Agente de Segurança penitenciária de Classe I; foi considerado inapto na 4.ª fase (comprovação de conduta ilibada na vida pública e privada e investigação social) do concurso público regido pelo Edital n.º 121/2014, e pretende a concessão de liminar para assegurar sua participação nas etapas subsequentes do certame, com a reinserção e permanência de seu nome na lista de aprovados. Para tanto, irroga ao ato administrativo violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da carência de motivação. E, aponta, por fim, o perigo da demora consistente na nomeação e posse dos demais candidatos do concurso nos cargos onde há vacância. Nestes termos, requer a concessão de efeito ativo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão interlocutória (fls. 01/09). É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade. Sem prejuízo de melhor análise do mérito pela Turma Julgadora, indefiro a antecipação da tutela recursal. A decisão que concede ou nega liminar é ato que se insere na esfera de discricionariedade regrada do julgador, não devendo ser revista senão nos casos em que esteja eivada de ilegalidade ou abusividade. Na espécie, nos limites delineados pelo decisum não se encontram motivos para adiantar qualquer deliberação ao mérito do agravo. Ao que se dessume, o motivo da desclassificação do agravante do certame estaria dentro dos parâmetros previstos no edital do concurso e seria por ele conhecido; o que, em princípio e em tese, desautoriza imediata constatação diversa, sem a dilação probatória cuja necessidade foi entrevista na decisão atacada. Assim, não se mostra inadequada a situação divisada pelo d. Magistrado de origem; e, ao menos neste momento processual, presentes os motivos ensejadores da concessão da tutela de urgência. Processe-se o agravo, portanto, sem a antecipação almejada. Intime-se a parte agravada, a quem já se determinou a notificação, para, caso queira, oferecer contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º, da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado (a) Bandeira Lins - Advs: Renata Klimke (OAB: 265807/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205

205XXXX-94.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: TEREZINHA DE FÁTIMA PINHEIRO MACHADO ADELINO - Agravado: Presidente da São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Diretor da Divisão de Administração de Pessoal - Dap - Trata-se de Agravo de Instrumento tirado por Terezinha de Fátima Pinheiro Machado da R. Decisão de fls. 59 (dos autos principais) que indeferiu o pedido de gratuidade processual formulado no mandado de segurança que impetrou contra ato do Presidente e do Diretor da Divisão de Administração de Pessoal da São Paulo Previdência (SPPREV). Assevera a agravante a necessidade da obtenção do benefício em sua totalidade, porquanto demonstrou a insuficiência de recursos por meio da declaração da impossibilidade de arcar com as despesas decorrentes do processo suficiente para a obtenção do benefício e sobre a qual não foram levantados argumentos suficientes para desconstituir o seu teor. Nestes termos, pretende a concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, a reforma da decisão, para que deferida a gratuidade almejada (fls. 01/07). É o relatório. Uma vez que o presente agravo diz respeito à concessão da gratuidade da justiça, difere-se a apreciação da necessidade do recolhimento do preparo para o momento em que o recurso seja examinado, em seu mérito, pela Colenda Turma Julgadora de modo a não prejudicar o acesso da parte à Jurisdição. Todavia, sem prejuízo de melhor análise no mérito, ainda não se vislumbra o direito necessário à obtenção do benefício. Embora, por disposição legal, opere-se, na espécie, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de fls. 30 (art. 99, § 3º, CPP), em princípio e sempre em tese, não se mostram desarrazoados os parâmetros adotados pelo Juízo. Na espécie, tem-se que a remuneração mensal (superior a cinco salários mínimos líquidos fls. 31), impede que se reconheça de imediato a hipossuficiência que a lei buscou proteger. De outra parte, o valor atribuído à causa (R$ 5.473,43) e a natureza da ação não permitem, por ora, presumir que os valores a serem despendidos a título de custas e despesas do processo serão incompatíveis com aqueles rendimentos mensais. Por conseguinte, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada a apresentar contraminuta de agravo. Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º, da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. Fica (m) intimado (s) o (s) agravante (s) a providenciar (em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$15,00 (quinze reais), no código 120-1, na guia FEDTJ, para fins de intimação do (s) agravado (s). - Magistrado (a) Bandeira Lins - Advs: Mario Marconi Filho (OAB: 128817/SP) - Iago Augusto de Souza (OAB: 380943/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205

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