Página 984 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Abril de 2017

ativo e, ao final, a reforma da decisão, para que deferida a tutela almejada (fls. 01/08). É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade. Todavia, indefiro a antecipação da tutela recursal, porquanto não entrevistos os requisitos necessários à sua concessão. De fato, a questão controvertida é complexa e não permite, em sede de cognição sumária, constatar a probabilidade do direito alegado, observando-se, ainda, que o provimento pretendido constituiria antecipação do próprio mérito do agravo. Também não se tem como cogitar de imediato o requisito legal do receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito da autora, na medida em que a antecipação da tutela recursal constitui um desdobramento de um provável juízo de provimento do agravo. Intime-se a parte agravada para, caso queira, oferecer contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º, da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. Fica (m) intimado (s) o (s) agravante (s) a providenciar (em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$15,00 (quinze reais), no código 120-1, na guia FEDTJ, para fins de intimação do (s) agravado (s). - Magistrado (a) Bandeira Lins - Advs: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205

205XXXX-77.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Municipio de Votorantim - Agravado: Antonio Divino de Mattos (Justiça Gratuita) - Agravo de Instrumento nº 205XXXX-77.2017.8.26.0000Comarca de VotorantimAgravante: Município de VotorantimAgravado: Antonio Divino de Mattos Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão do MM. Juízo a quo de fls. 16/17 dos autos principais, que deferiu ao autor a tutela provisória de urgência pleiteada e determinou à Fazenda Pública do Estado de São Paulo e ao Município de Votorantim que fosse providenciado, no prazo de 10 (dez) dias, o necessário para a cirurgia prescrita, sem alteração na ordem de atendimento dos demais pacientes que se encontram na mesma fila de espera, com o mesmo grau de urgência. O recorrente alega, em suma, que não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para a concessão da tutela de urgência. Sustenta que a realização da cirurgia em questão, de forma a desconsiderar a fila de espera existente, afronta os outros pacientes que se encontram em situações semelhantes. Aduz que não houve negativa por parte do Poder Público, pois o agravado não pleiteou a realização de cirurgia administrativamente. Ressalta o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao erário, pelo dispêndio de dinheiro público sem a devida licitação e sem previsão orçamentária. Entende que o prazo concedido para o cumprimento da limitar é irrisório, tendo em vista a necessidade de serem observadas as regras atinentes à licitação. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo. Ao final, pede o provimento do recurso, revogando-se a liminar concedida. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do prazo exíguo, dilatando-se por mais 30 (trinta) dias úteis. Pois bem. 1. Nos termos do art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. Pelo que se depreende dos autos, o autor comprovou, em sede de apreciação de tutela provisória, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do disposto no art. 300, caput do Código de Processo Civil/2015. De acordo com relatório oftalmológico juntado à fl. 15 dos autos principais, o agravante apresenta catarata no olho esquerdo, necessitando da cirurgia, com urgência. Dessa forma, a não realização da cirurgia pelo ente federativo demandado vai de encontro ao direito à saúde, por meio de atendimento de forma integral, nos termos dos artigos , 196 e 198, inciso II da Constituição Federal. Ademais, de acordo com documento juntado pelo agravante, trata-se de procedimento realizado pelo Sistema Único de Saúde, sendo que, até 20/02/2017, havia um total de 790 guias aguardando a disponibilização de vagas pela Secretaria Estadual de Saúde, desde março de 2014, tendo já sido protocolada a guia do agravado no Ambulatório de Especialidades de Votorantim, na data de 08/01/2015, sob o número 17717, restando caracterizada a demora do Poder Público, que não pode ser justificada pela alegação de reserva do possível ou de parco número de vagas existentes (fls. 18/19). Quanto ao pedido de dilação do prazo requerido, observa-se que o Município, ora agravante, foi intimado pessoalmente da r. decisão que concedeu a liminar em 13/02/2017 (fl. 33 dos autos principais), não havendo informações, até o presente momento, quanto ao cumprimento da tutela provisória deferida. De igual modo, as alegações do agravante são apenas genéricas, pois não houve comprovação da impossibilidade para o cumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado. E se, no caso concreto, não for possível a realização do procedimento cirúrgico, nos moldes estabelecidos pela r. decisão hostilizada, deverá o recorrente demonstrar ao MM. Juízo a quo a justa causa para o descumprimento da obrigação imposta. Assim, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 2. Dispensada contraminuta, em virtude da possibilidade de imediato julgamento do feito. 3. À mesa, com Voto nº 4.955/2017. Int. São Paulo, 30 de março de 2017. Antonio Celso Faria Relator - Magistrado (a) Antonio Celso Faria - Advs: Carolina Leite Barasnevicius (OAB: 225200/SP) - Jose Carlos Kalil Filho (OAB: 65040/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205

205XXXX-39.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: HERCULANO CASTILHO PASSOS JUNIOR - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: ANTONIO LUIZ CARVALHO GOMES -Interessado: Valfrido Miguel Carotti - Interessado: Antonio Sergio Baptista Advogados Associados - Interessado: Flavio Poyares Baptista - Interessado: Antonio Sergio Baptista - Interessado: Municipio da Estância Turística de Itu - Trata-se de agravo de instrumento tirado por Herculano Castilho Passos Júnior da decisão de fls. 336/337 (dos autos principais) que recebeu a inicial da ação de improbidade administrativa e determinou a citação dos requeridos para contestação. Esclarece o agravante que o Ministério Público ajuizou ação civil pública, imputando a ele e a outros cinco interessados a suposta prática de improbidade administrativa em razão da celebração de 10 (dez) contratos com o escritório de advocacia Antonio Sergio Baptista - Advogados Associados S/C Ltda., para a prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica, sem o devido procedimento licitatório; e requerendo a declaração de nulidade dos contratos e pagamento realizados em favor do escritório; bem como a condenação dos réus. por infração ao artigo 10, caput e incisos VIII, X e XII da Lei nº 8429/92, às sanções previstas no artigo 12, inciso II, da referida Lei; e subsidiariamente, por infringência ao artigo 11, caput e inciso I, com as sanções do artigo 12, inciso III, todos da Lei de Improbidade Administrativa. Alega, em síntese, violação ao devido processo legal, em razão da não intimação dos réus para falar sobre a manifestação do Ministério Público, a quem indevidamente foi aberta vista para se pronunciar quanto à defesa preliminar; nulidade da decisão agravada, pela carência de motivação; ausência de individualização das condutas; bem como a incompetência absoluta do Juízo, em razão da prerrogativa de foro, por ter sido eleito deputado federal. Por fim, aponta a inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos Prefeitos, tendo em vista o regime especial de responsabilidade previsto no Decreto-Lei 201/67. Pede, sob estes fundamentos, a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo e, ao fim, o seu provimento (fls. 01/30). É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 17, § 10, da Lei nº 8429/92). Sem prejuízo de melhor análise do mérito pela Turma Julgadora, indefiro a antecipação da tutela recursal. Não obstante a urgência reclamada pela parte agravante, prima facie, não se percebem indícios de teratologia, abuso de poder ou dano potencialmente irreparável, decorrentes da decisão agravada: “Vistos, etc. Em atenção ao especulado a fls. 280/283 (item “3.1.”), registro que este juízo

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar