em que o são os juízes togados.
Artigo 446 Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no artigo 445 do Código de Processo Penal.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, determinou o MM. Juiz fosse o presente edital expedido, publicado e afixado na forma da lei, conforme vai devidamente assinado. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz que se publique nas imprensas local e oficial, bem como se afixe no átrio do Fórum. Presidente Venceslau, 30 de Março de 2017.