De uma análise prévia, observa-se o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, razão por que deve ser conhecido.
Importa, neste momento, analisar o pedido de antecipação da tutela recursal requerida pela parte agravante, atribuindo-se ou não o que se convencionou chamar de efeito ativo ao recurso.
Em casos como este, ressalte-se, possui o desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, efetivar a medida liminar denegada pelo julgador de primeiro grau, antecipando a pretensão recursal, que somente poderia ser alcançada mediante o provimento final do agravo de instrumento (art. 1.019, I, CPC/2015).