omissiva na fiscalização do cumprimento dos encargos trabalhistas. Tem-se, portanto, que a inidoneidade financeira da subempreiteira e o inadimplemento das obrigações trabalhistas são as condições para condenar, de forma solidária, o empreiteiro principal pela satisfação do crédito do empregado. Uma vez preenchidos esses pressupostos, é possível falar em dívida comum prevista no Código Civil, em seu art. 904. Recurso de revista não conhecido.
Processo:RR 7799442420015095555 779944-24.2001.5.09.5555 Relator (a): Ives Gandra Martins Filho Julgamento: 13/11/2002 Órgão Julgador:4ª Turma, Publicação: DJ 06/12/2002.
Ementa. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ART. 455 DA CLT. Dispondo o art. 455 da CLT sobre a possibilidade de o empregado mover a reclamação trabalhista tanto contra o subempreiteiro quanto contra o empreiteiro principal, a hipótese é autorizadora da responsabilidade solidária.