Página 661 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Abril de 2017

do recurso.Anoto, desde já, que em caso de execução do julgado, deverá a parte exequente providenciar a distribuição do incidente de cumprimento de sentença no formato digital. No silêncio, aguarde-se provocação no Arquivo.Intime-se. - ADV: MARCOS SERGIO (OAB 138692/SP), GLEICE APARECIDA LABRUNA (OAB 164762/SP)

Processo 002XXXX-07.2016.8.26.0100 (processo principal 008XXXX-94.2001.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Micro Móveis LTDA - Sony Brasil LTDA - Vistos.SONY BRASIL LTDA. impugnou o cumprimento provisório da sentença que lhe move MICRO MÓVEIS LTDA.Aduz, em suma, que o valor executado não corresponde ao que consta do título executivo, pois a indenização deve ser apurada com base na média do faturamento da Micro Móveis no ano de 1996 e que, de acordo com os parâmetros que entende corretos, o valor devido é de R$ 309.977,38. Alega também indevida utilização de 15 meses para os cálculos da credora e, por fim, que a retroatividade do art. 219 do CPC/73 refere-se apenas à prescrição e não para contagem de juros de mora. Pede efeito suspensivo e, ao final, o acolhimento de seu pedido (fls. 254/268). A credora se manifestou às fls. 486/489.Novas manifestações das partes às fls. 501/505 e 529/530.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.A personalidade do sócio, mesmo no caso do representante legal, não se confunde com a da pessoa jurídica, entidade autônoma, motivo por que prioridade de tramitação, que é concedida exclusivamente a pessoas físicas idosas, não pode ser estendida à empresa. (TJSP: AI nº 201XXXX-35.2015.8.26.0000, Rel. Des. César Peixoto, dj 23.04.15; AI nº 215XXXX-24.2014.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Eurico, dj 24.11.14; AI nº 200XXXX-32.2013.8.26.0000, Rel. Des. Silvia Rocha, dj 07.08.13; AgReg nº 001XXXX-87.2008.8.26.0152, Rel. Des. Plínio Novaes de Andrade Junior, dj 18.10.12.).O dispositivo do v. acórdão que deu parcial provimento ao recurso da impugnante definiu a condenação da Sony “em 2% (dois por cento) do faturamento líquido da empresa autora, apurado com base na relação contratual entre as partes, multiplicando-se por 08 (oito) meses (últimos do ano de 1996), com base nos demonstrativos do laudo pericial, devendo esses cálculos serem apresentados pela autora, tendo o laudo pericial como parâmetro. Os juros fluirão a partir da citação, a 0,5% até a entrada em vigor do atual Código Civil e a partir de então a taxa de 1%. A correção monetária, com base na Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fluirá a partir do ajuizamento da ação.”Ao contrário do que aduz a devedora, o acórdão, lido em conjunto com a sentença, indica que o lucro líquido que servirá de base para os cálculos refere-se à toda a vigência do contrato, e não apenas dos últimos oito meses, referência utilizada pelo acórdão apenas para mensurar o tamanho do dano, pois a autora precisava de quatro meses para estocar a mais quatro para redirecionar as atividades. Assim, deve-se pegar o valor correspondente a 2% do lucro líquido médio obtido pela credora durante toda a relação contratual com a devedora e multiplicá-lo por oito. Os juros de mora correm da citação (até a vigência do NCC, 0,5% ao mês e, depois, de 1%) e correção monetária da distribuição.Caso o laudo pericial não traga informações a respeito do lucro líquido obtido pela autora durante toda a vigência do contrato com a devedora, deverão as partes utilizar os dados já constantes, extraindo-se a média deles conforme o número de meses. Quanto ao início da incidência dos juros de mora, observe-se que a norma do § 1º do art. 219 do CC/73, mencionada pela credora, retroage apenas para o cômputo da prescrição, e não para fins de fixar a data de início dos juros de mora. Assim, a data a ser levada em conta para o início dos juros de mora é a da efetiva citação da ré. Diante do exposto, acolho em parte a impugnação para que o cumprimento prossiga nos termos da presente decisão, cabendo à credora apresentar memória de cálculo atualizada em 10 dias. A sucumbência é recíproca. Fixo o valor dos honorários advocatícios em R$ 2.500,00, devido integralmente por cada uma das partes ao patrono da parte contrária.Fls. 252/253: anote-se o nome do advogado da credora, Dr. Hélio Fabbri Júnior.Int.São Paulo, 27 de março de 2017.Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito - ADV: FERNANDA BONILHA DAOUD (OAB 220544/SP), HELIO FABBRI JUNIOR (OAB 93863/SP), MARIA BEATRIZ BEVILACQUA VIANA GOMES (OAB 99805/SP)

Processo 003XXXX-24.2013.8.26.0100 (apensado ao processo 101XXXX-76.2013.8.26.0100) (processo principal 101XXXX-76.2013.8.26.0100) - Impugnação de Assistência Judiciária - OXITENO SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se sobre Impugnação ao pedido de Assistência Judiciária. - ADV: MARIANA PRADO LISBOA (OAB 306084/SP), GIANCARLLO MELITO (OAB 196467/SP)

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