Representação eleitoral. Art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97.
1. O art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97 proíbe a divulgação das informações de pesquisa eleitoral sem o prévioregistro.
2. Tal disposição legal não incide em relação à mera afirmação genérica veiculada em propaganda eleitoral mediante carro de som, sem elementos mínimos que denotem a existência da indigitada pesquisa, em termos técnicos, ou mesmo com a indicação de informações referentes a levantamento de opinião e preferência do eleitorado. Precedente: AI nº 3.894, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 16.5.2003.