Página 306 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 4 de Abril de 2017

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que extinguiu a presente execução por título extrajudicial, semresolução do mérito (CPC/1973, art. 267, inciso VI c/c o art. 598 do mesmo Código), ao entendimento de que o contrato de abertura de crédito bancário que instrui a inicial, ainda que acompanhado do respectivo extrato contábil do débito, não constitui título executivo extrajudicial, por não se revestir da liquidez e certeza exigida pelos artigos 580 e 586 do mesmo Código. Não houve condenação emhonorários advocatícios. Custas pela exequente.

Emsuas razões recursais, sustenta a apelante, emsíntese, que a cédula de crédito bancário emquestão foi reconhecida como título executivo extrajudicial pelos artigos 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004, não havendo que se cogitar a respeito de sua executividade, uma vez que as planilhas de cálculos juntadas aos autos demonstrama quantia devida, sendo certo que o referido art. 28 dispõe que, ou a planilha, ou os extratos dão a legitimidade executiva ao crédito, afigurando-se desnecessário debater acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título. Requer, assim, o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão, determinando-se o prosseguimento do feito pelo rito da execução de título extrajudicial.

Apresentadas contrarrazões pela DPU às fls. 82/87, vieramos autos a este Regional.

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