Página 553 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 4 de Abril de 2017

70070911409, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em 20/01/2017) (grifo nosso)

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PEDIDO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. A decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada é substituída pela sentença. Logo, o presente agravo de instrumento está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. Entendimento do egrégio STJ. Agravo de instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 70067578617, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em 06/07/2016) (grifo nosso) A respeito do recurso prejudicado, utilizo-me das Lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery em Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12.ª ed., 2012, p. 1142, in verbis: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Nesse passo, resta prejudicada a apreciação do mérito do presente recurso, conforme fato supra transcrito, em razão do evidente perecimento do objeto recursal. Forte nas considerações expostas, em razão da prejudicialidade do recurso, deixo de conhecer do mérito recursal, com fundamento no art. 932, III, NCPC. Por fim, determino que seja observado o nome do causídico subscritor da petição de fl. 279 para fins de intimação. Publique-se e intime-se. Após, arquive-se. Maceió, 03 de abril de 2017. Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora

Agravo de Instrumento n.º 080XXXX-91.2016.8.02.0000

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