Página 296 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Abril de 2017

onde o sentenciado encontra-se preso.Expedida e encaminhada a carta de guia ao Departamento Estadual de Execuções Criminais - DEECRIM, nos termos da resolução nº 616/13 de 04/09/2013, que exclui sua competência da execução de pena de multa, ainda que cumulativamente aplicada, e de acordo com o Provimento CG nº 11/2015, por interpretação extensiva, também se aplica às Varas das Execuções Criminais, determino a elaboração do cálculo da pena de multa atualizado, dando-se vista às partes para manifestem a respeito no prazo de 03 (três) dias. Quanto ao pagamento das custas processuais (art. 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/03), tendo sido o réu beneficiado com a assistência judiciária gratuita, deixo de determinar a extração de certidão para inscrição em Dívida Ativa do Estado, aguardando eventual solicitação da Procuradoria Geral do Estado ou eventual notícia de mudança da situação socioeconômica do réu que possa satisfazer o pagamento devido. No tocante ao perdimento em favor da União do bem e valores declarados em sentença, oficie-se ao SENAD comunicando o local em que se encontra e a entidade ou órgão em cujo poder esteja, para os fins de sua destinação, nos termos do artigo 63, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, fazendo-se as devidas anotações e comunicações de estilo. - ADV: APARECIDO MARCHIOLLI (OAB 157092/SP)

Processo 002XXXX-83.2016.8.26.0032 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -Anderson Luis da Silva - Notificado (a), o (a) réu (é) apresentou defesa preliminar. Sem pretender antecipar qualquer juízo de mérito, comprovada a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes, pesam contra o acusado sérios indícios de autoria. As demais questões suscitadas exigem um aprofundado exame do mérito, de modo que serão analisados após o término da instrução. Posto isso, recebo a denúncia contra ANDERSON LUIS DA SILVA. Em prosseguimento, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 24/04/2017 às 16:00h, intimando-se Promotor, Advogado (a) e testemunhas de acusação.Tendo em vista que no caso dos autos está presente a hipótese prevista no artigo 185, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, entendo que a audiência deva ser realizada pelo sistema de videoconferência, nos termos do artigo 185, §§ 8º e , do mesmo diploma legal.De fato, é sabida a grande dificuldade de comparecimento de réus presos no juízo da cidade de Araçatuba e região, haja vista que a esmagadora maioria deles encontra-se recolhida no Centro de Detenção Provisória de Riolândia, distante mais de 150km desta comarca, visto que Araçatuba não dispõe de cadeia pública ou presídio provisório. Os próprios detentos têm reclamado junto a este magistrado o sofrimento por que passam em escoltas, haja vista que são removidos a uma penitenciária da região, ficando cerca de uma semana em trânsito, sem banho de sol ou visita, apenas aguardando o comparecimento em juízo. Muitos deles até mesmo solicitam a dispensa de comparecimento nas audiências, para não passarem por esses dissabores.Assim, entendo plenamente aplicável o disposto no inciso IIdo § 2º do artigo 185 do Código de Processo Penal no caso em tela, a fim de se viabilizar a participação do réu no referido ato processual, pois entendo haver relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo.Vale mencionar, também, que a própria Policia Militar local, que conta com poucos homens e viaturas, tem tido dificuldades em fazer as escoltas para nossa região. Em decorrência disso, o policiamento ostensivo, função primordial da polícia militar, fica prejudicado em nossa cidade.Ressalte-se que não há qualquer risco de cerceamento de defesa, mormente porque no sistema de videoconferência o advogado tem meios de falar com seu cliente reservadamente, através de telefone com imagem, além do que o réu poderá acompanhar toda a audiência dentro do presídio em que se encontra recolhido. Para finalizar, anoto que a audiência realizada pelo sistema de videoconferência é totalmente gravada em áudio e imagem, cujo “DVD” que armazena estas informações é juntado aos autos o que permite que o juízo deprecante e a própria superior instância veja exatamente o que o réu disse em tempo e hora real e não como no sistema convencional onde têm acesso apenas a um papel escrito, o que bem garante concreta ampla defesa ao réu. Assim, oficie-se à SAP, requisitando a apresentação do réu com antecedência mínima de 15 minutos na sala destinada à videoconferências do CDP de São José do Rio Preto, cientificando o Sr. Operador deste Juízo.Cientifique-se o Ministério Público e o (a) Defensor (a). Caso, por algum motivo, não seja possível a realização por videoconferência, desde já fica determinada a requisição do réu para a audiência. Providencie-se a juntada de FA do réu e eventuais certidões que estiverem faltando nos autos ou necessitando de atualização. Intimem-se e diligencie-se. - ADV: DANIELE SILVA GOMES DE CARVALHO (OAB 266338/SP)

Processo 002XXXX-41.2015.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Alessandro de Oliveira Aoki - Ficam intimados os Drs. Defensores para que no prazo de 10 (dez) dias apresentem Defesa Preliminar. - ADV: TEREZA DE CASTRO SILVA COELHO (OAB 55807/SP), THIAGO DE BARROS ROCHA (OAB 241555/SP)

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