Página 2451 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 6 de Abril de 2017

predominante nesta Corte, em obediência ao princípio da celeridade processual, e tendo em conta o estatuído no art. 122, parágrafo único, do CPC, fixado o juízo competente, impõe -se a anulação dos atos decisórios prolatados pelo juízo que se reconheceu incompetente. 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual, anulados os atos decisórios praticados na Justiça do Trabalho. (CC 35.809/PB, Rel. Min. Paulo Gallotti, Terceira Seção, julgado em 26.3.2003, DJ 13.10.2003, p. 226.) Ante o exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito de Janduís - RN, o suscitante. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de novembro de 2012. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator" (Publicada no DJe em 22.11.2012)

No mesmo sentido, por fim, é a jurisprudência atual iterativa e notória do TRT da 4ª Região, em casos semelhantes, como demonstram os apropriados excertos a seguir transcritos:

"Incompetência material da Justiça do Trabalho. Vínculo jurídico de natureza administrativa. Em conformidade com o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIN nº 3.395/MC/DF, intérprete último que é da Constituição Federal, conclui-se pela incompetência material da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos em que suscitada a natureza administrativa do contrato firmado entre as partes." (TRT 4ª Região - 7ª T. RO002XXXX-14.2014.5.04.0018 - Relª. Desª. Denise Pacheco - J. 05.08.2015 - grifei )

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