Página 805 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 7 de Abril de 2017

da linha férrea; Que a travessia não é fácil, em razao das condições da passagem naquele local; Que o depoente não tem conhecimento se neste local já teve outro acidente desta natureza; Que se não fosse o obstáculo ocorrido o requerente teria conseguido atravessar; Que o depoente não sabe informar se a travessia é oficial, ou seja, foi feita pelo Estado, Município ou União, só sabe informar que é velha e usada por todos há muito tempo; que na travessia, dentre outros veículos, passa também ônibus escolares para zona rural. (.) Que respondeu a Inquérito Policial; Que o inquérito já foi concluído, mas não foi falado que o depoente tenha sido responsável pelo acidente; que o depoente é habilitado; Que ao se aproximar da linha férrea, o depoente parou, olhou para os lados e escutou; Que observou que não vinha trem e como a travessia estava livre, o mesmo fez o trajeto de travessia, chegando do outro lado da via, as rodas prenderam no trilho, porque há um declive entre o trilho e a passagem; que não da pra identificar a curva constante ás fls. 37, mas que sabe dizer que há uma curva antes do local do acidente; que o depoente não sabe dizer porque deu tempo para ele pular da moto e a vitima não; Que o depoente não olhou nenhuma identificação que por ventura existisse no trem.Testemunha da Requerida, o Senhor NEUBERNEI LIMA DE SOUSA (...) Que o depoente não estava no local no dia do acidente; Que o depoente tomou conhecimento do acidente dias após do evento danoso; Que o depoente tomou conhecimento pelos jornais que o acidente ocorreu no Riberaozinho; Que o depoente nunca esteve no local do acidente; Que o depoente não sabe se tem no local do acidente as sinalizações, tipo: cancela, pare, olhe e escute; Que o depoente não sabe informar se a passagem é oficial ou usada ao longo do tempo pelos moradores daquela área; Que o depoente no sabe dizer se existe alguma curva perto do local; Que o depoente não sabe identificar nas fotografias de fls. 37 o local do acidente. (.) Que ate 200 metros uma pessoa percebe o barulho de um trem; Que o depoente não sabe o número de identificação do trem que ocasionou o acidente; Que o trem é da VLI que estava na ferrovia norte e sul; Que o depoente não sabe dizer o dia do acidente; Que nenhum maquinista da VALE se envolveu em acidente na ferrovia; Que maquinista da VALE anda na ferrovia norte e sul; Que a VALE tem trem; Que os trens da vale circulam na ferrovia CARAJÁS.Vê-se, pois, do depoimento das testemunhas que de fato não há outra passagem para os moradores. Ainda que haja clandestinidade da passagem, sob a ótica da requerida, é seu dever minimizar os riscos das travessias. Ora, se a responsabilidade no caso em apreço é objetiva e há prova do dano e do nexo causal, evidente se afigura o dever da requerida de indenizar a autora, porquanto não há nos autos nenhuma prova de exclusão de sua responsabilidade, já que o comportamento do condutor não colaborou para o evento danoso, eis que trafegava normalmente pela via pública. A jurisprudência caminha nesse sentido, litteris:TRF5-098562) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. ACIDENTE COM O VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA A VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULOS DE ACESSO À LINHA FÉRREA. SINALIZAÇÃO DEFICIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIREITO. DANOS MORAIS. DIREITO. Trata-se de ação movida originalmente contra a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA e proferida a sentença por Juiz de Direito, à época competente para tanto, com o ingresso superveniente da União Federal no feito, na qualidade de sucessora processual da ré (MP nº 353/2007), o que provocou o deslocamento do julgamento do recurso pendente para o Tribunal Regional Federal. A inexistência de obstáculos à linha férrea, bem como a sinalização deficiente, à época do acidente, evidenciam a responsabilidade civil da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, enquanto Administração Pública que não cumpriu com a obrigação legal de manter a via férrea em condições seguras de tráfego, possibilitando o acidente com o veículo que transportava a vítima, a época, menor. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que é devida a indenização aos pais de família de baixa renda, em decorrência de morte de filho menor proveniente de ato ilícito, ainda que este não exercesse ainda trabalho remunerado, hipótese em que deve ser utilizado o valor do salário mínimo como padrão. Manutenção da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré "a pagar pensão aos genitores da vítima, a partir da data do fato até a data em que esta completaria 25 anos, no valor de 1/2 salário mínimo, e a partir dos 25 anos até a data de 65 anos, 1/4 do salário mínimo, considerado sempre o valor do salário mínimo da época em que é devida respectiva prestação", bem como condenou no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Apelação e remessa oficial, tida como interposta, improvidas. (AC nº 411479/CE (2007.05.99.000907-2), 2ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Paulo Gadelha. j. 05.10.2010, unânime, DJe 14.10.2010).TJMG-0469706) APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATROPELAMENTO POR TREM - INTERSEÇÃO DE LINHA FÉRREA COM VIA PÚBLICA DE TRÂNSITO INTENSO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - JUROS DE MORA -TERMO INICIAL - SÚMULA 54 STJ - DANOS MORAIS - QUANTUM - MANUTENÇÃO - ART. 475-J DO CPC - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. I - Tratando-se de pleito indenizatório decorrente de acidente envolvendo empresa concessionária de serviço público (transporte em linha férrea - art. 21, XII, d da CR/88), deve a demanda ser analisada sob o prisma da responsabilidade objetiva, ex vi do artigo 37, § 6º, da Constituição da República. II - A empresa responsável pela rede férrea deve zelar pela sua manutenção, conservação e implemento de dispositivos de orientação e de segurança em área habitada, construindo cercas, muros ou outras barreiras para proporcionar segurança à circulação dos trens e impedir ou orientar o tráfego de pedestres em local manifestamente propício à ocorrência de acidentes, preservando a integridade física e a vida dos transeuntes, obrigação que a ré, no caso em comento, não se desincumbiu de provar o cumprimento. III - Comprovada a prática do ilícito e sendo presumido o dano pela morte do ente querido, a indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente e compatível com a gravidade dos danos causados e, ainda, de modo especial, com o caráter pedagógico e sancionador da condenação, a evitar que se repita, no futuro, fato tão lamentável como o ocorrido na espécie. IV - O termo "a quo" de incidência dos juros de mora incidente sobre indenização por danos morais, em se tratando de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. V - De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a multa prevista no art. 475-J, do CPC, somente incide após a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para o cumprimento da sentença condenatória transitada em julgado, sendo dispensada, contudo, a sua intimação pessoal. (Apelação Cível nº 191XXXX-18.2010.8.13.0024 (1), 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel. João Cancio. j. 06.05.2014).TJRJ-0199256) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS. MORTE POR ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EXTENSÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 17 DO CDC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA CONCERNENTE À APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Responsabilidade civil objetiva da concessionária de transporte de passageiros, com base na Teoria do Risco

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