Página 1497 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 7 de Abril de 2017

Narra a denuncia que a conduta do acusado ocasionou a perda parcial da visão, afundamento da face e luxação no tornozelo da vítima, amoldando sua ação na figura típica prevista no artigo 157, § 3º, do CPB.

No caso previsto em referido tipo penal, há a hipótese do emprego de violência física contra a pessoa com o fim de subtrair a res, de assegurar a sua posse ou de garantir a impunidade do crime, decorrendo daí lesões corporais de natureza grave ou gravíssima, tratando-se assim de crime complexo, resultante da somatória de roubo e lesões corporais, sendo este último absorvido pelo tipo de roubo.

Ressalto que para a tipificação do crime qualificado pela lesão corporal de natureza grave, a lesão deve se enquadrar em uma das hipóteses previstas no artigo 129, §§ 1º e do Código Penal, sendo imprescindível laudo complementar - artigo 168, § 2º, do Código de Processo Penal, atestando que da lesão teria resultado: incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, aceleração do parto, incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente ou aborto.

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