Página 70 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) de 7 de Abril de 2017

Saliento que diferente do alegado pela defesa, as remoções foram revogadas após ações judiciais individuais dos servidores que inconformados acionaram o Poder Judiciário para anular os atos administrativos. Todavia, ainda que as portarias tenham sido revogadas, tal ato não implica na desconstituição da conduta vedada expressa no art. 73, V, da Lei das Eleicoes.

Verifica-se pela prova colhida nos autos que o Sr. Prefeito Municipal, quando removeu ao seu alvedrio os servidores públicos municipais, o fez tão logo findado o pleito. Não é plausível que tais remoções, se necessárias (e aqui sem restar comprovadas), tenham sido indispensáveis somente após as eleições municipais. Talvez se determinadas antes do dia 02/10/2916 teriam produzido resultado diverso no pleito, pelo que evidente que a escolha dos servidores removidos se deu em caráter punitivo e por retaliação, tendo ferido os pilares da administração pública, quais sejam, os princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade.

1.2 - Art. 73, V, da Lei n. 9504/97 - da Supressão de Vantagens:

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