Página 1149 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 7 de Abril de 2017

apresentado pelo segurado pedido de prorrogação do auxíliodoença, como o realizado em 14/10/2015, o INSS deve manter pagamento do benefício, conforme prevê a anexa RESOLUÇÃO 97/INSS.

Assim, discorre que não cabe a ela arcar com os salários correspondentes ao período em ele estava aguardando resposta ao recurso interposto para reativação do beneficio de auxílio-doença e, sim, o próprio INSS, que foi quem deu causa à demora na avaliação de sua condição física e mental para o trabalho pelos peritos.

Grifa que, da análise dos art. 476 da CLT e 60 da lei 8.213/91, verifica-se que o afastamento previdenciário por motivo de doença, a partir do 16º dia, é causa de suspensão do contrato de trabalho, sendo que, em princípio, praticamente todas as cláusulas contratuais não se aplicam durante a suspensão, ou seja, não se presta serviço, não se paga salário, não se computa tempo de serviço, ou seja, não se produzem recolhimentos vinculados ao contrato.

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