Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de antecipar os efeitos da tutela, haja vista que a parte autora vem recebendo seu benefício previdenciário regularmente. Eventuais correções, se devidas, ser-lhe-ão asseguradas por ocasião do trânsito em julgado, quando fará jus, se o caso, aos pagamentos pretendidos. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, para revisão do benefício.