litisconsorte, ao menos em três ocasiões, em março/2013, março/2014 e agosto/2014, teve consulta médica por patologia psiquiátrica, e que ainda fazia uso, na data do atestado, de medicamento Zolpidem.
Há, também, diversos recibos de consultas psiquiátricas que, embora alusivos a alguns meses posteriores à despedida (o recibo juntado no ID. 82dd78d - Pág. 1 -, data de 14.08.2015), v.g. somados ao atestado emitido no curso do aviso prévio, autorizam um juízo de verossimilhança à alegação de que, na data da despedida, o litisconsorte encontrava-se com enfermidade psiquiátrica (havendo de se considerar, ainda, a natureza de tais patologias, que em geral se instalam progressivamente), ou seja, estava o limitado o poder potestativo do empregador em despedir o empregado.
Assim, entendo demonstrada a probabilidade do direito defendido pelo litisconsorte, razão pela qual entendo não haver ilegalidade ou abusividade na decisão impetrada, inclusive porque o bem da vida a se preservar (emprego) é superior àquele econômico defendido pelo impetrante, natureza alimentar esta, somada à relevância do bem protegido pelo plano de saúde, evidencia o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, não há falar em risco de dano irreparável ou de difícil reparação porque o salário a ser pago ao litisconsorte tem como contraprestação o seu trabalho, cuja concessão da segurança apenas ao final, no caso presente, não inviabiliza o pedido (art. 7º, III, da Lei 12.016/09)."