Página 432 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 10 de Abril de 2017

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 anos

feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda hora"(Súmula n.º 444 desta Corte superior). 2. Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento."(TST-AIRR-653-18.2010.5.03.0139, Relator Ministro Lelio Bentes Côrrea, 1ª Turma, DEJT 29.5.2015)

"RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA REDUZIDA. FERIADOS TRABALHADOS. REGIME DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 DE DESCANSO. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o intervalo intrajornada, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. , XXII, da CF/1988), é infenso à negociação coletiva, inclusive no regime especial de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Quanto à redução da hora noturna, esta Corte Superior, atenta aos princípios tutelares que norteiam o Direito do Trabalho, firmou posicionamento no sentido de que a adoção do regime de 12X36 não afasta o direito do empregado à hora noturna reduzida fixada no art. 73, § 1º, da CLT. Relativamente aos feriados laborados, nos termos da Súmula nº 444 do TST, a jornada excepcional de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, não retira do empregado o direito à remuneraçãoem dobrodos feriados trabalhados. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (TST-RR-140700-19.2008.5.18.0002, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 19.9.2014)

Decisão do Tribunal Regional em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, emerge o teor do artigo 896, § 4º, da CLT (atual § 7º) e da Súmula 333/TST, como óbice ao conhecimento do recurso de revista.

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