Página 3559 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Abril de 2017

visando a conversão da guia provisória em definitiva.2) Declaro o perdimento de eventual (ais) bem (s)/objeto (s) apreendido (s) nos autos, comunicando-se à Seção de Guarda de Armas e Depósitos do Fórum local, para que adote as medidas pertinentes.3) Na hipótese de existência de dinheiro apreendido nos autos, consoante o disposto no artigo 133, parágrafo único do Código de Processo Penal e do artigo 518, § 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, decreto o seu perdimento, devendo a importância ser depositada em favor do Fundo Nacional Antidrogas/FUNAD, quando referentes a procedimentos desta natureza, ou ao Fundo Penitenciario Nacional, quando relacionados às demais naturezas. 4) Ainda, se o caso, fica desde já autorizada a incineração de eventual droga apreendida nos autos. Oficiando-se.5) Oportunamente, arquivem-se os autos. -ADV: MARIA ISABEL GARCEZ DA SILVA (OAB 126904/SP), MOACIR MENOZZI JÚNIOR (OAB 183980/SP)

Processo 100XXXX-81.2016.8.26.0653 - Processo de Apuração de Ato Infracional - De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - V.L. e outro - Vistos.1) Homologo a renúncia dos adolecentes com relação ao direito de recorrer.2) Certifique-se o trânsito em julgado.3) Expeça-se o necessário no CNJ para comunicação a Fundação Casa e ao Juízo da Infância e Juventude competente. Oficie-se com cópia da sentença e trânsito em julgado.4) Para a hipótese de existência de nomeação de Defensor (a)(es) pelo Convênio da Defensoria Pública/OAB-SP, ficam fixados os honorários advocatícios do (a)(s) patrono (a)(s) da (s) parte (s) assistida (s), na porcentagem máxima permitida e indicada, in casu, pela atuação nestes autos. Expeça (m)-se a (s) respectiva (s) certidão (ões), se o caso.5) Declaro o perdimento de eventual (ais) bem (s)/objeto (s) apreendido (s) nos autos, comunicando-se à Seção de Guarda de Armas e Depósitos do Fórum local, para que adote as medidas pertinentes.6) Na hipótese de existência de dinheiro apreendido nos autos, consoante o disposto no artigo 133, parágrafo único do Código de Processo Penal e do artigo 518, § 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, decreto o seu perdimento, devendo a importância ser depositada em favor da Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD, quando referentes a procedimentos desta natureza, ou ao Fundo Penitenciario Nacional, quando relacionados às demais naturezas. 7) Ainda, se o caso, fica desde já autorizada a incineração de eventual droga apreendida nos autos. Oficiando-se.8) Oportunamente, procedidas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. - ADV: MARCELA MIRANDA ZAMORA REIS (OAB 265405/SP)

VÁRZEA PAULISTA

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