Página 191 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Abril de 2017

Previdenciária, após apuração administrativa constatou a existência de irregularidade no benefício da autora, procedeu à revisão da renda mensal da pensão por morte auferida pela requerente, de modo que, em05/2014, a renda mensal do benefício foi reduzida de R$ 918,88 para R$ 909,76 (fls.13). Por conseguinte, as diferenças apuradas no período emque a autora recebeu uma renda mensal alegadamente maior do que a devida (R$ 552,72) passou a ser descontada pelo INSS em10/2016, mediante consignação no benefício do autor (fls. 15). Quanto à devolução de valores recebidos indevidamente por beneficiários da Previdência Social, tem entendido a jurisprudência que as parcelas pagas a título de benefício previdenciário são irrepetíveis, tendo emvista sua natureza alimentar, ressalvando-se, contudo, os casos emque o segurado agiu commá-fé. Nesse sentido, trago à colação a Súmula nº 51 da Turma Nacional de Uniformização - TNU:Súmula 51: "Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada emdemanda previdenciária, são irrepetíveis emrazão da natureza alimentar e da bo -fé no seu recebimento".Depreende-se dos autos, até o presente momento processual, que a irregularidade apurada pela Autarquia Previdenciária está assentada em ato revisional praticado pelo próprio INSS, "para atendimento à Ação Civil Pública - ACP nº 0002320-59.2XXX.403.6XX3/SP", conforme se infere do comunicado de fls. 13, não havendo que se cogitar, portanto, de má-fé por parte do autor. Portanto, no caso dos autos, o pedido de tutela antecipada deve ser DEFERIDO, por estaremconfigurados os pressupostos exigidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, haja vista a exigência de probabilidade do direito e do perigo de dano, consubstanciado na diminuição da renda do autor. ISSO POSTO, defiro o pedido de tutela antecipada, determinando ao INSS que suspenda, de imediato, o desconto sobre o valor bruto recebido pela parte autora, a título de benefício previdenciário, até resolução do mérito da presente ação, nos termos da fundamentação supra, servindo a presente como ofício expedido. Destaco que através do Ofício PSF/MII/Nº 067/2016-GAB, o INSS manifestou expressamente seu desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC, nas causas previdenciárias que dependemde produção de prova pericial ou de colheita de prova emaudiência, ante a inviabilidade de realização de acordo nessa fase processual.CITE-SE o réu comas cautelas de praxe, bemcomo O INTIME do inteiro teor desta decisão.Defiro os benefícios da justiça gratuita.REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

Expediente Nº 7159

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

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