presunção de veracidade, daí porque, também por este viés, não haveria que se falar em ordem de exibição. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e final provimento ao recurso. 2. A decisão agravada está lançada nos seguintes termos, no que aqui interessa: "(...) Interesse processual A Requerida também arguiu a ausência de interesse processual da Requerente no que tange ao pedido de exibição de documentos societários, sustentando a necessidade de prévio pedido administrativo e comprovante do recolhimento da taxa de serviço. Conquanto a Requerida defenda a aplicação da Súmula 389 do STJ ao presente caso, pacífico entendimento de que a necessidade de requerimento administrativo para a exibição de documentos societários se refere aos casos em que a exibição de documentos é fim precípuo ao processo (...) Pontos controvertidos (...) Compulsando detidamente os autos, vislumbra-se que a produção de prova documental é elementar para solucionar as questões controvertidas. Nesta toada, importante ressaltar que o dever da Requerida em apresentar os documentos necessários à instrução da demanda, especialmente a radiografia do contrato de participação financeira, é assente nos Tribunais (...). Assim, por conta da essencialidade das informações para o deslinde da causa, determino à Requerida que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a radiografia dos contratos de participação financeira celebrados pelos Requerentes e elencados na petição inicial. Consigo, desde já, que o não cumprimento da determinação pela Requerida, implicará na adoção das medidas previstas pelo artigo 400 do § único do Novo Código de Processo Civil, com a busca e apreensão dos documentos na sede da Requerida e, ainda, na hipótese de não localização dos documentos, a determinação de juntada sob pena de aplicação de multa diária..." Não verifico, nas razões recursais, relevância suficiente a autorizar a concessão do efeito almejado. Do que se colhe do processado, o Juízo, a seu critério e no exercício de seu poder instrutório, determinou à agravante a juntada/exibição de documentos, providência que encontra amparo no art. 396 do CPC/15 (não se trata, contrário ao que sustentado pela agravante, de mero requerimento da parte adversa). Ademais, não se mostra adequado debater, no campo dos requisitos da petição inicial e das condições da ação, questão envolvendo a viabilidade da demanda, aspecto este que se há de definir, com melhor propriedade, no campo da prova, a exemplo do instituto da exibição, conforme determinado pelo Juízo. Destarte, indefiro a concessão de efeito suspensivo. 3. Dê-se ciência desta decisão ao douto Juízo de origem, via mensageiro, solicitando-lhe as informações que entender oportunas. 3.1. Intimemse os agravados para contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Em 05/04/2017. Joscelito Giovani Cé Juiz Relator
0022 . Processo/Prot: 1663875-0 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/63170. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-44.1987.8.16.0004 Cumprimento de Sentença. Agravante: Indústria Textil Apucarana Ltda.. Advogado: Geroldo Augusto Hauer, Arnaldo Conceição Junior, Bruno Arcie Eppinger. Agravado: Duartina de Paula Silvestre, Estado do Paraná.