Página 416 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 11 de Abril de 2017

presunção de veracidade, daí porque, também por este viés, não haveria que se falar em ordem de exibição. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e final provimento ao recurso. 2. A decisão agravada está lançada nos seguintes termos, no que aqui interessa: "(...) Interesse processual A Requerida também arguiu a ausência de interesse processual da Requerente no que tange ao pedido de exibição de documentos societários, sustentando a necessidade de prévio pedido administrativo e comprovante do recolhimento da taxa de serviço. Conquanto a Requerida defenda a aplicação da Súmula 389 do STJ ao presente caso, pacífico entendimento de que a necessidade de requerimento administrativo para a exibição de documentos societários se refere aos casos em que a exibição de documentos é fim precípuo ao processo (...) Pontos controvertidos (...) Compulsando detidamente os autos, vislumbra-se que a produção de prova documental é elementar para solucionar as questões controvertidas. Nesta toada, importante ressaltar que o dever da Requerida em apresentar os documentos necessários à instrução da demanda, especialmente a radiografia do contrato de participação financeira, é assente nos Tribunais (...). Assim, por conta da essencialidade das informações para o deslinde da causa, determino à Requerida que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a radiografia dos contratos de participação financeira celebrados pelos Requerentes e elencados na petição inicial. Consigo, desde já, que o não cumprimento da determinação pela Requerida, implicará na adoção das medidas previstas pelo artigo 400 do § único do Novo Código de Processo Civil, com a busca e apreensão dos documentos na sede da Requerida e, ainda, na hipótese de não localização dos documentos, a determinação de juntada sob pena de aplicação de multa diária..." Não verifico, nas razões recursais, relevância suficiente a autorizar a concessão do efeito almejado. Do que se colhe do processado, o Juízo, a seu critério e no exercício de seu poder instrutório, determinou à agravante a juntada/exibição de documentos, providência que encontra amparo no art. 396 do CPC/15 (não se trata, contrário ao que sustentado pela agravante, de mero requerimento da parte adversa). Ademais, não se mostra adequado debater, no campo dos requisitos da petição inicial e das condições da ação, questão envolvendo a viabilidade da demanda, aspecto este que se há de definir, com melhor propriedade, no campo da prova, a exemplo do instituto da exibição, conforme determinado pelo Juízo. Destarte, indefiro a concessão de efeito suspensivo. 3. Dê-se ciência desta decisão ao douto Juízo de origem, via mensageiro, solicitando-lhe as informações que entender oportunas. 3.1. Intimemse os agravados para contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Em 05/04/2017. Joscelito Giovani Cé Juiz Relator

0022 . Processo/Prot: 1663875-0 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/63170. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-44.1987.8.16.0004 Cumprimento de Sentença. Agravante: Indústria Textil Apucarana Ltda.. Advogado: Geroldo Augusto Hauer, Arnaldo Conceição Junior, Bruno Arcie Eppinger. Agravado: Duartina de Paula Silvestre, Estado do Paraná.

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