Página 613 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 11 de Abril de 2017

suas alegações finais no prazo sucessivo de 05 dias. Presentes por intimados."(sem destaque no original) O alvará foi expedido no evento 82.1." Assim, resta claro que as questões arguidas na impetração se encontram superadas. Tem-se, pois, a perda superveniente do interesse de agir, posto que este é um dos pressupostos recursais subjetivos que se faz presente quando se está diante do binômio necessidade e adequação. Nestas condições, é de se julgar prejudicada a impetração, pela perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o habeas corpus, pela perda de objeto, e declaro extinto o feito, com fulcro no artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno desta Corte. INT. Curitiba, 29 de março de 2017. Des. Luís Carlos Xavier - Relator

0030 . Processo/Prot: 1643403-8 Exceção de Suspeição Crime (Gr/C.Int)

. Protocolo: 2017/23206. Comarca: Ribeirão do Pinhal. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 000XXXX-23.2017.8.16.0145 Exceção de Suspeição. Excipiente: Francisco Pimentel de Oliveira. Advogado: Francisco Pimentel de Oliveira. Excepto: Julio Cesar Vincentini - Juiz de Direito. Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal em Composição Integral. Relator: Des. Luís Carlos Xavier. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

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