suas alegações finais no prazo sucessivo de 05 dias. Presentes por intimados."(sem destaque no original) O alvará foi expedido no evento 82.1." Assim, resta claro que as questões arguidas na impetração se encontram superadas. Tem-se, pois, a perda superveniente do interesse de agir, posto que este é um dos pressupostos recursais subjetivos que se faz presente quando se está diante do binômio necessidade e adequação. Nestas condições, é de se julgar prejudicada a impetração, pela perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o habeas corpus, pela perda de objeto, e declaro extinto o feito, com fulcro no artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno desta Corte. INT. Curitiba, 29 de março de 2017. Des. Luís Carlos Xavier - Relator
0030 . Processo/Prot: 1643403-8 Exceção de Suspeição Crime (Gr/C.Int)
. Protocolo: 2017/23206. Comarca: Ribeirão do Pinhal. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 000XXXX-23.2017.8.16.0145 Exceção de Suspeição. Excipiente: Francisco Pimentel de Oliveira. Advogado: Francisco Pimentel de Oliveira. Excepto: Julio Cesar Vincentini - Juiz de Direito. Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal em Composição Integral. Relator: Des. Luís Carlos Xavier. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.