deverão ser pagos pelo Estado do Acre.Custas de lei, mas, suspendo a exigibilidade por ser beneficiário da justiça, conforme decisão de página 34.Com fundamento no art. 86, e no art. 85 do CPP, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, proporcionalmente, mas, suspendo a exigibilidade, por ser ambos beneficiários da justiça gratuita.Publique-se. Intimem-se.Após as providências de praxe, arquivem-se.Bujari-(AC), 05 de abril de 2017.Manoel Simões PedrogaJuiz de Direito
VARA CRIMINAL
JUIZ (A) DE DIREITO MANOEL SIMÕES PEDROGA