Página 1289 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Abril de 2017

11.960/09.Int. - ADV: VICTOR FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/ SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP)

Processo 100XXXX-04.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - João Luiz Commodo e outros - São Paulo Previdência - Spprev e outro - Vistos.Trata-se de ação proposta por JOÃO LUIZ COMMODO E OUTROS, policiais militares ativos, inativos e pensionistas em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, pretendendo receber os valores relativos ao recálculo dos adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte) sobre os vencimentos permanentes, reconhecidos no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 060XXXX-40.2008.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estrado de São Paulo (ACSPMESP) e que tramitou perante a 8ª Vara da Fazenda Púbica desta Comarca, relativamente ao período de 29/08/2003 até 28/08/2008, acrescidos de juros desde a notificação da autoridade coatora no mandado de segurança e correção monetária a partir da ocorrência do fato gerador.Foi concedido o benefício da gratuidade de justiça após interposição de agravo de instrumento (fls. 277/279).Citada, a Fazenda e a SPPREV contestaram. Alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da SPPREV o indeferimento da inicial por falta de documento indispensável para a propositura da demanda, isto é, comprovante de filiação à ACSPMESP à época da impetração e de autorização para ajuizamento da ação coletiva, segundo orientação do STF firmada com repercussão geral. Ademais, sustentam que houve prescrição porque o ajuizamento de uma ação coletiva não possui o condão de interromper a prescrição dos direitos dos indivíduos representados na demanda coletiva. Alegam também a prejudicialidade do agravo de instrumento nº 001XXXX-72.2012.8.26.0000/5000. Subsidiariamente requer que seja aplicada a prescrição pelo trancurso do prazo pela metade após o término do processo, conforme art. do Dec. 20.910/32. No mérito, entendem que o art. 129 da Constituição Estadual não faz referência a respeito da base de cálculo sobre a qual deve incidir os adicionais temporais. Clama pela improcedência. Houve réplica .É o relatórioÉ o caso de extinção do feito, sem resolução de mérito.Da legitimidade passiva da SPPREVNão é o caso de reconhecimento da ilegitimidade passiva da SPPREV, pois ela deverá arcar com os valores devidos aos servidores aposentados e pensionistas, configurando sua legitimidade ad causam. Ademais, não se trata de cumprimento de sentença, mas de ação de cobrança, de forma que o polo passivo desta ação não está limitado subjetivamente à coisa julgada do mandado de segurança coletivo.Da ausência de prescriçãoDe acordo com o enunciado de Súmula nº 271 do STF, a “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais com relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”, que é o caso da presente ação de cobrança. E é em razão do entendimento manifestado neste enunciado de Súmula que as parcelas objeto do pedido desta ação não eram discutidas naquela ação.Ao contrário do alegado pela Fazenda, não há transporte in utilibus da sentença do mandado de segurança coletivo, caso contrário não se teria, aqui, uma ação de cobrança, mas um cumprimento de sentença. Além disso, há sim interrupção do prazo prescricional, ou estaria esvaziado de sentido o enunciado de Súmula nº 271 do STF, que permitiria o decurso do prazo prescricional enquanto ainda em discussão a existência do direito no mandado de segurança, seja ele individual ou coletivo.Também não é o caso de contagem do prazo prescricional pela metade do tempo, pois o termo inicial é o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, o que ainda não ocorreu.Este entendimento resta consolidado na jurisprudência do STJ, e não decorre da aplicação das regras do Código Civil, mas de consequência lógica do enunciado de Súmula nº 271 do STF, o qual estaria esvaziado de sentido se adotado o entendimento manifestado em contestação:AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que, tão-somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao qüinqüênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes. 2. Agravo regimental impróvido (STJ - AgRg no Ag: 726029 MS 2005/0200659-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 05/03/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2009) Entendimento contrário também esvaziaria de sentido o próprio mandado de segurança coletivo, gerando a necessidade de ajuizamento de milhares de ações individuais para declarar a existência do mesmo direito, apenas para se evitar a prescrição. O entendimento ora adotado, portanto, privilegia a celeridade da prestação jurisdicional e a economia processual, atentando-se à existência do microssistema dos processos coletivos.Da ausência de prejudicialidade do Agravo de Instrumento nº 001XXXX-72.2012.8.26.0000/50000O referido agravo de instrumento foi julgado, em julnho de 2012, com o seguinte teor:AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Execução provisória de sentença Pretensão da agravante em habilitar, na execução, pessoas que não figuravam como associados da agravante à época da impetração Cabimento A ação de mandado segurança coletivo defende interesses coletivos - A eficácia da sentença é ultra partes,limitada ao grupo, categoria ou classe; logo, seu efeito se estende a todos os associados, até à queles que adquiriram tal condição após a impetração do presente mandamus. Decisão reformada. Recurso provido.Ainda que tenha sido concedido efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto, não se trata, aqui, de execução provisória, mas de ação de cobrança em que se pretende ver reconhecido o mesmo direito declarado no mandado de segurança coletivo.Da legitimidade ativa e da ausência de necessidade de comprovação de filiação no momento da impetração e de autorização para a propositura do mandado de segurança coletivoTampouco é o caso de reconhecimento da ausência de comprovante de filiação e autorização para a impetração, por inaplicabilidade das Repercussões Gerais de Temas nº 82 e nº 499 do STF ao caso concreto.De acordo com o entendimento firmado no julgamento da Repercussão Geral de Tema nº 82 no Recurso Extraordinário nº 573.232-1/SC, o título judicial formalizado em ação coletiva proposta por associação aproveita apenas aos associados que tenham expressamente autorizado o ajuizamento da ação, em lista juntada à inicial:REPRESENTAÇÃO ASSOCIADOS ARTIGO , INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo , inciso XXI, da Carta da Republica encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ASSOCIAÇÃO BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001) Contudo, este entendimento se aplica somente às ações coletivas pelo procedimento comum, e não aos mandados de segurança coletivos, o que fica claro na leitura do voto favorável ao reconhecimento da repercussão geral no RE 573.232-1/SC, do Min. Ricardo Lewandowsky:”Entendo que a questão oferece repercussão geral do ponto de vista jurídico, pois o seu julgamento definirá o alcance da expressão ‘quando expressamente autorizadas’, constante do inciso XXI do art. da Constituição, às ações ordinárias de caráter coletivo ajuizadas pelas entidades associativas” (g.n.)”Ressalta-se que não se trata, no presente caso, de ação ajuizada por sindicado (sujeito à disciplina do art. , III, da Constituição, nos termo do julgamento proferido no RE 193.503/ SP, Rel. para o acórdão o Min. Joaquim Barbosa), nem de mandado de segurança coletivo, a incidir a regra do art. , LXX, b, da CF (cujo alcance foi definido por esta Corte no julgamento do RE 193.382/SP, Rel. Min. Carlos Velloso), tampouco da mesma hipótese tratada na AP 152/RS, Rel Minis Carlos Velloso, na qual houve autorização específica da assembleia geral para a

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