relacionada ao objeto da investigação que se desenvolvia perante este Juízo. Assim, com evidente acerto, após converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, o MM. Juízo da 3ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes/SP declinou da competência para este Juízo, em razão da conexão. Ressalto que a não avocação dos autos dos autos de nº 0000641-27.2016, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, em que figuravam como investigados Vagner do Carmo Custódio, Ricardo Nunes de Oliveira e Maria Merces Paiva Sardinha, por ocasião da decisão que proferi em 07/06/2016 nos autos do processo nº 1000XXXX-43.2016.8.26.0223 se deu porque ainda não haviam sido suficientemente esclarecidas as circunstâncias da prisão em flagrante dos acusados, em especial se havia relação direta entre a prisão e o cumprimento do mandado de busca e apreensão e entre a prisão e o objeto da investigação que se desenvolvia nesta comarca de Guarujá. Note-se que os policiais responsáveis pela prisão flagrante, em suas declarações de fls. 9/10 e 12/13 (autos nº 0000641-27.2016) mencionaram terem ido ao local dos fatos para cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido por este juízo, oportunidade em que encontraram no interior do porta malas do veiculo Ônix, dois tijolos de maconha, ocasionando a prisão em flagrante de MARIA MERCE PAIVA SARDINHA, RICARDO NUNES DE OLIVEIRA e VAGNER DO CARMO CUSTODIO. Não bastasse, o relatório de fls. 387/410 dos autos nº 1000892-43.2016 aponta que Sérgio Machado, réu no processo nº 100XXXX-68.2016.8.26.0223, utilizava o veículo “double” Ônix, de cor vermelha, placas FYX-5020/SP, veículo este onde foram localizadas as drogas (fls. 407). Assim é que, além de prevento este juízo, o objeto da ação penal nº 000XXXX-27.2016.8.26.0616 é conexo aos fatos objeto da ação penal nº 100XXXX-68.2016.8.26.0223, que apura os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Por tais motivos, REJEITO a exceção de incompetência oposta nestes autos por VAGNER DO CARMO CUSTÓDIO. Certifique-se o desfecho da exceção nos autos principais e prossiga-se neles. Int. - ADV: GICELDA SOUZA SANTOS (OAB 319754/SP)
Processo 000XXXX-85.2015.8.26.0223 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Simples - HERICLIS IAGO RAMOS TELES - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e CONDENO HERICLIS IAGO RAMOS TELES, qualificado nos autos, por incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, às penas de dois anos de reclusão em regime inicial aberto e pagamento de dez dias-multa no mínimo legal, substituída a pena corporal por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação e proibição de frequentar bares, boates e lupanares por dois anos, e, por incurso nas sanções do art. 329 do Código Penal, à pena de dois meses de detenção em regime aberto, com sursis mediante as condições acima especificadas. Defiro ao réu os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 36). Anote-se.O réu poderá recorrer desta sentença em liberdade. Oportunamente, anote-se a condenação definitiva no sistema informatizado oficial.P. I. C. - ADV: IVO BARBOZA SANTOS (OAB 224434/SP)
Processo 000XXXX-36.2015.8.26.0223 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -LEANDRO DE LIMA RODRIGUES - Fica o defensor constituído, Dr. Alexander Neves Lopes - OAB/SP 188.671, intimado a apresentar memoriais, por escrito, no prazo de 3 dias. - ADV: ALEXANDER NEVES LOPES (OAB 188671/SP)