Página 3509 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Abril de 2017

relacionada ao objeto da investigação que se desenvolvia perante este Juízo. Assim, com evidente acerto, após converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, o MM. Juízo da 3ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes/SP declinou da competência para este Juízo, em razão da conexão. Ressalto que a não avocação dos autos dos autos de nº 0000641-27.2016, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, em que figuravam como investigados Vagner do Carmo Custódio, Ricardo Nunes de Oliveira e Maria Merces Paiva Sardinha, por ocasião da decisão que proferi em 07/06/2016 nos autos do processo nº 1000XXXX-43.2016.8.26.0223 se deu porque ainda não haviam sido suficientemente esclarecidas as circunstâncias da prisão em flagrante dos acusados, em especial se havia relação direta entre a prisão e o cumprimento do mandado de busca e apreensão e entre a prisão e o objeto da investigação que se desenvolvia nesta comarca de Guarujá. Note-se que os policiais responsáveis pela prisão flagrante, em suas declarações de fls. 9/10 e 12/13 (autos nº 0000641-27.2016) mencionaram terem ido ao local dos fatos para cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido por este juízo, oportunidade em que encontraram no interior do porta malas do veiculo Ônix, dois tijolos de maconha, ocasionando a prisão em flagrante de MARIA MERCE PAIVA SARDINHA, RICARDO NUNES DE OLIVEIRA e VAGNER DO CARMO CUSTODIO. Não bastasse, o relatório de fls. 387/410 dos autos nº 1000892-43.2016 aponta que Sérgio Machado, réu no processo nº 100XXXX-68.2016.8.26.0223, utilizava o veículo “double” Ônix, de cor vermelha, placas FYX-5020/SP, veículo este onde foram localizadas as drogas (fls. 407). Assim é que, além de prevento este juízo, o objeto da ação penal nº 000XXXX-27.2016.8.26.0616 é conexo aos fatos objeto da ação penal nº 100XXXX-68.2016.8.26.0223, que apura os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Por tais motivos, REJEITO a exceção de incompetência oposta nestes autos por VAGNER DO CARMO CUSTÓDIO. Certifique-se o desfecho da exceção nos autos principais e prossiga-se neles. Int. - ADV: GICELDA SOUZA SANTOS (OAB 319754/SP)

Processo 000XXXX-85.2015.8.26.0223 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Simples - HERICLIS IAGO RAMOS TELES - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e CONDENO HERICLIS IAGO RAMOS TELES, qualificado nos autos, por incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, às penas de dois anos de reclusão em regime inicial aberto e pagamento de dez dias-multa no mínimo legal, substituída a pena corporal por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação e proibição de frequentar bares, boates e lupanares por dois anos, e, por incurso nas sanções do art. 329 do Código Penal, à pena de dois meses de detenção em regime aberto, com sursis mediante as condições acima especificadas. Defiro ao réu os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 36). Anote-se.O réu poderá recorrer desta sentença em liberdade. Oportunamente, anote-se a condenação definitiva no sistema informatizado oficial.P. I. C. - ADV: IVO BARBOZA SANTOS (OAB 224434/SP)

Processo 000XXXX-36.2015.8.26.0223 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -LEANDRO DE LIMA RODRIGUES - Fica o defensor constituído, Dr. Alexander Neves Lopes - OAB/SP 188.671, intimado a apresentar memoriais, por escrito, no prazo de 3 dias. - ADV: ALEXANDER NEVES LOPES (OAB 188671/SP)

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