Página 1055 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 12 de Abril de 2017

iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 18, § 1º e 20 da Lei n. 9.099/95). Nesta oportunidade, poderá, querendo, oferecer contestação, com indicação de provas. Servirá o presente, por cópia digitada, acompanhado de cópia da inicial, como mandado, conforme Provimento n. 003/2009-CJRMB. Intime-se a parte autora por DJE. Cumpra-se. Xinguara, 30 de novembro de 2016. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Substituto.

PROCESSO: 000XXXX-05.2010.8.14.0065 . AÇÃO DE COBRANÇA. Requerente: CLEITON TEIXEIRA DA COSTA FARIA (Advogado: Dr. Ronaldo Muraro, OAB-PA Nº 11.739) . Requerido: JOAQUIM VENÂNCIO (Advogado: Dr. Carlos Alberto Oliveira Mendes, OAB-PA nº 5.034). 1. Para a satisfação do crédito do exeqüente, deverá haver a penhora sobre os bens indicados às fls. 173, o que deverá ser efetivado não por alvará, como requerido, mas sim por mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, na forma do art. 831 do CPC e ss. Posto isso, intime-se a parte autora para, em até 05 (cinco) dias, indicar o lugar de realização da penhora, na forma do art. 845 do CPC. 2. Satisfeita a determinação do item 01 desta decisão, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens descritos no pedido. Antes de tramitar o mandado, encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo de eventual complemento de custas, na forma dos arts. 4º, 5º e 12º da Lei Estadual n. 8.328/2015. 3. Por fim, cumpra-se o item 03 do despacho de fls. 168, de maneira que o réu seja intimado a recolher as custas judiciais. Xinguara, 31 de março de 2017. HAENDEL MOREIRA RAMOS, Juiz de Direito Substituto.

RESENHA: 04/04/2017 A 11/04/2017 - GABINETE DA 1ª VARA DE XINGUARA - VARA: 1ª VARA DE XINGUARA

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