Página 279 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 12 de Abril de 2017

n. 001/2012, da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, para fins de aposentadoria especial. II - Na decisão de afetação, determinou-se a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem a mesma matéria, em curso no Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição no Estado, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Pelo exposto, revoga-se a decisão de fl. 323 e admite-se o presente recurso extraordinário (n. 001XXXX-66.2013.8.24.0023/50001) como representativo de controvérsia repetitiva, com fundamento nos arts. 1.030, inciso IV e 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e determina-se sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, juntamente com os Recursos Extraordinários ns. 0036789-662012.8.24.0023/50001, 001XXXX-16.2011.8.24.0023/50001, 004XXXX-36.2012.8.24.0023/50001 e 920XXXX-60.2012.8.24.0000/50001, compondo o Grupo de Representativos - GR com a seguinte delimitação jurídica: cômputo do tempo de serviço prestado em funções de magistério diversas da docência para fins de aposentadoria especial. Determina-se, outrossim, com lastro na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão de direito, em curso no primeiro grau de jurisdição deste Estado e neste Tribunal de Justiça de Santa Catarina, inclusive os demais recursos em trâmite nesta 2ª Vice-Presidência, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. Cadastre-se no NURER deste Tribunal o Grupo de Representativos - GR, para monitoramento e informações, encaminhando-se-lhe os autos dos processos desta 2ª Vice-Presidência que deverão permanecer suspensos. Determina-se, também, a suspensão dos demais recursos que já se encontram sobrestados em razão do Item n. 53 da tabela de Recursos Representativos da Controvérsia do STF. “ III - Diante desse contexto, por força da afetação à Suprema Corte do Grupo de Representativos n. 2, impõe-se o sobrestamento do presente recurso, até decisão ulterior do Supremo Tribunal Federal, com o arquivamento administrativo destes autos em gabinete e a devida certificação de baixa no mapa estatístico. IV - Após a publicação desta decisão, encaminhe-se os autos ao Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos - NURER para que seja efetuado o devido registro. V - Na sequência, que os autos dos Embargos de Declaração n. 003XXXX-78.2012.8.24.0023/50000 sejam conclusos para julgamento. VI -Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS

Primeira Câmara de Direito Público

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar