LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADOS À PRÉVIA ANUÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. O deferimento de pedido de recuperação judicial não impõe a suspensão do cumprimento de sentença em que ainda pendente de definição o quantum devido; mas os atos de expropriação ou levantamento de valores penhorados são condicionados à prévia anuência do juízo da recuperação. (Agravo de Instrumento n. 400XXXX-23.2016.8.24.0000, de Blumenau, Rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 15.12.2016). Mantém-se, assim, a decisão recorrida ao menos até ulterior manifestação por parte da câmara competente. Isso posto, nego o efeito suspensivo. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015. Comunique-se o juízo a quo. Publique-se e intime-se. Florianópolis, 11 de abril de 2017. Desembargador Artur Jenichen Filho Relator
Agravo de Instrumento n. 400XXXX-35.2017.8.24.0000
Relator: Desembargador Artur Jenichen Filho