Página 380 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 12 de Abril de 2017

LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADOS À PRÉVIA ANUÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. O deferimento de pedido de recuperação judicial não impõe a suspensão do cumprimento de sentença em que ainda pendente de definição o quantum devido; mas os atos de expropriação ou levantamento de valores penhorados são condicionados à prévia anuência do juízo da recuperação. (Agravo de Instrumento n. 400XXXX-23.2016.8.24.0000, de Blumenau, Rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 15.12.2016). Mantém-se, assim, a decisão recorrida ao menos até ulterior manifestação por parte da câmara competente. Isso posto, nego o efeito suspensivo. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015. Comunique-se o juízo a quo. Publique-se e intime-se. Florianópolis, 11 de abril de 2017. Desembargador Artur Jenichen Filho Relator

Agravo de Instrumento n. 400XXXX-35.2017.8.24.0000

Relator: Desembargador Artur Jenichen Filho

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