juízo é fundada em suposta conduta lesiva ao patrimônio público, meio ambiente e moralidade administrativa, tratando-se de direitos difusos caracterizados pela transindividualidade, indivisibilidade e sem titular determinado. DECISÃOAnte o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo da 3ª vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís para o processamento e julgamento da presente ação, com fundamento nos artigos 62 e 64 § 1º do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos autos à Vara de Interesses Difusos e Coletivos. Cumpra-se. Proceda-se a baixa na Distribuição com as cautelas de praxe.São Luís, 15 de junho de 2016.Juíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELIRespondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Resp: 171835
PROCESSO Nº 000XXXX-91.2010.8.10.0001 (90092010)
AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO