Página 526 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Abril de 2017

contratar advogado particular e ajuizá- la em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 204XXXX-08.2016.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado Rel. RUY COPPOLA 31.03.2016 g.n.).AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa - Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de crédito - Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal - Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJSP Agravo de Instrumento nº 206XXXX-89.2016.8.26.0000 15ª Câmara de Direito Privado Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto 19.05.2016 g.n.).Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Int. - ADV: LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/SP)

Processo 103XXXX-93.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Usucapião Conjugal - Siva Indústria e Comércio de Artefatos de Arame e Aço LTDA - Vistos.Os endereços dos imóveis objeto da presente demanda pertencem à competência da Comarca de Itaquaquecetuba/SP, que, nos termos do disposto no artigo 47, § 2º do Código de Processo Civil é competente para conhecer e apreciar a presente demanda, por tratar-se de ação fundada em ação possessória imobiliária. Diante disso, redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba/SP, com as cautelas necessárias.Intime-se. - ADV: JOAO CAPELOA DA MAIA TARENTO (OAB 30937/SP)

Processo 103XXXX-47.2017.8.26.0100 - Monitória - Mútuo - Cooperativa de Credito e Investimento Sicoob Independencia -Sicoob Independencia - Vistos.No prazo de 15 dias, recolha a autora as custas judiciais iniciais, de mandato e para citação dos requeridos, sob pena de extinção.Intime-se. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)

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