Página 140 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 19 de Abril de 2017

1.. Apelação Cível. Reconhecida a presente relação como de ordem consumeirista, a responsabilidade atribuída à fornecedora (art. , e seu § 2º, do CDC) em decorrência de danos oriundos das relações de consumo, é independente de culpa, portanto, objetiva, a teor do insculpido no art. 14 da Lei 8.078/90. Admitindo-se, inclusive, a inversão do ônus da prova.

2.. Não havendo provas de contratação do empréstimo, ilegítima afigura-se sua cobrança e de conseguinte, a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de negativação.

3.. Ao conceder crédito sem a análise cuidadosa dos dados cadastrais informados na contratação, concorre, ainda que culposamente, para o ato danoso, facilitando a ação de fraude por terceiros.

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