que entender de direito, sendo que, em caso de localização de novos endereços, deverá indicar especificamente onde pretende se realize a busca e apreensão e citação, bem como informar as circunstâncias fáticas que façam crer estar o veículo no endereço escolhido. Não se procederá a diligências aleatórias, porquanto é dever do requerente promover a citação do réu (art. 240 e § 2º do NCPC). Indicados os endereços, observe a Secretaria a decisão de fls. 45. Intimem-se. São Sebastião - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 18h32. Vivian Lins Cardoso,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2016.12.1.005828-7 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv (s).: DF038706 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, DF030744 - Katia Marques Ferreira, DF035671 - Gabriela Bueno dos Santos, DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: CONFORT MIX BRASIL PAPELARIA LTDA ME e outros. Adv (s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: ISAQUE PELEGRINI. Adv (s).: (.). Pede o autor a citação do requerido por edital. Não procede. A certidão de fls. 85 informa que não foi possível a citação do requerido, eis que ausente três vezes. Assim, necessário proceder-se à citação por precatória. Além disso, possível a verificação de endereço por meio do Infojud. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. Realize-se pesquisa via Infojud. Após, cite-se, inclusive por precatória. Intimem-se. São Sebastião - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 14h37. Vivian Lins Cardoso,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2016.12.1.003443-4 - Busca e Apreensao Em Alienação Fiduciária - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv (s).: DF046092 - JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR, DF030098 - Claudia da Rocha, DF046092 - Jose Augusto de Rezende Junior. R: EDILSON PEDRO DOS SANTOS. Adv (s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Defiro o requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em monitória, porquanto o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o Réu dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta-se o Réu que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. São Sebastião - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 17h58. Vivian Lins Cardoso,Juiza de Direito Substituta .