Página 1362 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Abril de 2017

que entender de direito, sendo que, em caso de localização de novos endereços, deverá indicar especificamente onde pretende se realize a busca e apreensão e citação, bem como informar as circunstâncias fáticas que façam crer estar o veículo no endereço escolhido. Não se procederá a diligências aleatórias, porquanto é dever do requerente promover a citação do réu (art. 240 e § 2º do NCPC). Indicados os endereços, observe a Secretaria a decisão de fls. 45. Intimem-se. São Sebastião - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 18h32. Vivian Lins Cardoso,Juiza de Direito Substituta .

2016.12.1.005828-7 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv (s).: DF038706 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, DF030744 - Katia Marques Ferreira, DF035671 - Gabriela Bueno dos Santos, DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: CONFORT MIX BRASIL PAPELARIA LTDA ME e outros. Adv (s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: ISAQUE PELEGRINI. Adv (s).: (.). Pede o autor a citação do requerido por edital. Não procede. A certidão de fls. 85 informa que não foi possível a citação do requerido, eis que ausente três vezes. Assim, necessário proceder-se à citação por precatória. Além disso, possível a verificação de endereço por meio do Infojud. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. Realize-se pesquisa via Infojud. Após, cite-se, inclusive por precatória. Intimem-se. São Sebastião - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 14h37. Vivian Lins Cardoso,Juiza de Direito Substituta .

2016.12.1.003443-4 - Busca e Apreensao Em Alienação Fiduciária - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv (s).: DF046092 - JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR, DF030098 - Claudia da Rocha, DF046092 - Jose Augusto de Rezende Junior. R: EDILSON PEDRO DOS SANTOS. Adv (s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Defiro o requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em monitória, porquanto o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o Réu dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta-se o Réu que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. São Sebastião - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 17h58. Vivian Lins Cardoso,Juiza de Direito Substituta .

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