Página 764 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 20 de Abril de 2017

PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS) E LIBERAÇÃO DO VALOR DO CONTRATO (R$ 280.000,00 - DUZENTOS E OITENTA MIL REAIS). PLEITO PARCIALMENTE DEFERIDO PARA SOMENTE BLOQUEAR A IMPORTÂNCIA EMPENHADA DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS - FLS. 30). DECISÃO REVOGADA EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (FLS. 21/22),

O ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA LIMINAR (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA). QUANTIA ELEVADA QUE EXIGE SUJEIÇÃO AO REGIME DO PRECATÓRIO. PRECEDENTES DO C. STJ DESTE E. TRIBUNAL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Reclama do despacho revogatório que mandou desbloquear a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) do Fundo de Participação dos Municípios, com o propósito de assegurar o pagamento parcial de honorários decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios. 2 - Não prevalece, a meu sentir, a tese recursal. Por primeiro, porque me alinho aos ensinamentos jurisprudenciais, que estabelecem, com acerto, baseados nos arts. 100 da Constituição Federal, 2º - B da Lei nº 9.494/97 e 730 do Código de Processo Civil, que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública são realizados, obrigatoriamente, por meio de precatórios, enquadrando-se, nesta regra, até aqueles que ostentem natureza alimentícia, estando esta matéria, inclusive, já sumulada pela Corte Suprema - S. 655: ¿A exceção prevista no art. 100, ¿caput¿, da constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza¿. 4 - Por segundo, porque a tutela pretendida (bloqueio de recursos egressos do Fundo de Participação dos Municípios) viola o art. 160 da Constituição Federal, que veda, em seu texto, a ¿retenção¿, creio, com o escopo de não comprometer a provisão dos serviços básicos da municipalidade, considerando a elevada quantia (R$ 40.000,00 - quarenta mil reais). Precedentes: ¿O Fundo de Participação dos Municípios é insuscetível de bloqueio, por expressa ordem constitucional. Essa medida somente é possível em hipóteses absolutamente excepcionais, previstas taxativamente pela Constituição, o que não inclui a cobrança de crédito pela massa falida (art. 160 da CF). (¿) 8. Recurso Ordinário provido. (STJ - RMS 25.629/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 21/08/2009); PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SUJEIÇÃO AO REGIME DOS PRECATÓRIO QUE SE IMPÕE, MORMENTE EM FACE DO VALOR PERSEGUIDO. (¿) (TJCE - Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo 48296200680600000 - Relator (a): GIZELA NUNES DA COSTA - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Data do julgamento: 14/05/2008 Data de registro: 27/05/2008) 4 - Agravo conhecido e improvido. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 2051-69.2005.8.06.0000/0, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, agravante : MARIA MIRIAN OTONI MARINHEIRO e outros, agravado: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE, publicado no DJe de 26 de Abril de 2011) Não é outro o entendimento dos Egrégios Tribunais de Justiça dos Estados do Piauí e Maranhão, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇAO DE SALÁRIO NATALINO. BLOQUEIO NA CONTA DO FUNDEB. ARGUIÇAO DE PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇAO E DE INADEQUAÇAO DA VIA ELEITA. REJEIÇAO. SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. CONCESSAO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO E BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO MUNÍCIPIO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I- Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição.II- Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância.III- Não é cabível o sequestro ou o bloqueio de verbas municipais, mormente do FPM, para garantir o pagamento de vencimentos ou vantagens atrasadas de servidores, que é medida extrema e que fere a Constituição Federal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 100, da CF, que veda o bloqueio ou sequestro de qualquer verba pública, cujo pagamento deve ser feito pela via do precatório, obedecida a ordem cronológica de sua apresentação, ou, conforme o valor, através do expediente denominado Requisição de Pequeno Valor – RPV.IV- Com isto, a decisão vergastada, ao determinar o sequestro e bloqueio sobre numerário existente em conta bancária destinada ao recebimento de recursos do FPM e FUNDEB, cuja titularidade não é do Município, mas, sim, de toda a coletividade, recaiu sobre verbas de uso específico (arts. 167, IV, e 212, da CF), provenientes de transferências constitucionais, impedindo, assim, a fruição integral da renda pelo Ente Público Municipal, violando a sua autonomia (art. 30, da CF) e afrontando o art. 160, caput, da CF, por restringir a entrega e o emprego de recursos constitucionalmente atribuídos ao Recorrente, mediante a repartição das receitas tributárias.V- Isto posto, está evidente que a decisão agravada merece ser reformada, confirmando-se a decisão que, nesta 2ª Instância, concedeu o efeito suspensivo, inclusive acrescendo-se, aqui, também os fundamentos expendidos na mesma, os quais passam a fazer parte integrante desta decisão meritória.VI- Agravo de Instrumento conhecido, por atender aos requisitos de sua admissibilidade, conforme estatuem os arts. 525 e 526, do CPC, para não conhecer das preliminares suscitadas pelo agravante, consoante os fundamentos acima delineados e, no mérito, para dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada em todos os seus termos, confirmando-se a decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (fls. 77/82).VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.VIII- Decisão por votação unânime.(TJPI, Processo: AI 200900010004630, Orgão Julgador: 1a. Câmara Especializada Cível, Julgamento: 6 de Abril de 2011, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. BLOQUEIO DE VERBAS DO SUS, FPM E FUNDEB PARA PAGAMENTO DE VENCIMENTOS ATRASADOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E AO ARTIGO 160 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.I - O bloqueio de verbas ou a determinação para pagar salários atrasados de servidores, encontra obstáculo no disposto no art. 160 da CF, que impede a retenção ou qualquer restrição de recursos repassados aos Municípios, bem como viola o princípio da separação dos poderes.II - Agravo provido.(TJMA, Processo: AI 0370272013, Orgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 05/03/2015, Julgamento: 23 de Fevereiro de 2015, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES).Nesta conjuntura, entendo que a decisão de fls. 44/47, que deferiu o pedido de antecipação de tutela, consistente no bloqueio nos saldos das contas do Município demandado, a fim de que fossem destinados ao pagamento do 13º salário dos servidores da Educação do Município de Pereiro, merece ser reformada.III ¿ DISPOSITIVO:Ante o exposto:a) Revogo a decisão de fls. 44/47, que deferiu o pedido de antecipação de tutela, consistente no bloqueio nos saldos das contas do Município demandado, a fim de que fossem destinados ao pagamento do 13º salário dos servidores da Educação do Município de Pereiro;b) Cientifique-se o Banco

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