própria legislação que a criou: se o legislador desejasse mencionar a atividade-fim, especificamente quanto às empresas de prestação de serviços, o teria feito assim como o fez para as empresas de trabalho temporário (art. 9º, § 3º da Lei nº 6.019/74 alterado pela Lei nº 13.429/17).
Portanto, ao meu sentir, a terceirização de atividade-fim por empresas prestadoras de serviços não pode se concretizar neste momento temporal .
Mais, se uma empresa coloca trabalhadores (as) para executar tarefas inerentes ao seu objetivo social - e partindo-se do pressuposto acima fixado que não pode existir empresa sem empregados - ela não pode pagar aos (às) trabalhadores (as) terceirizados salário inferior ao que paga aos seus empregados (as), sob pena de ofensa ao art. 7º da CLT, ao art. 7º, inc. XXX da CF/88, à Recomendação 198 da OIT e às Convenções nº 94, 100 e 111, todas da OIT (aplicação dos §§ 1º e 3º do art. 5º da CF/88), art. XXIII da Declaração Universal de Direitos Humanos e OJ nº 383 do Col. TST, que cuidam da isonomia salarial e da promoção ao emprego.