Página 3023 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 20 de Abril de 2017

própria legislação que a criou: se o legislador desejasse mencionar a atividade-fim, especificamente quanto às empresas de prestação de serviços, o teria feito assim como o fez para as empresas de trabalho temporário (art. , § 3º da Lei nº 6.019/74 alterado pela Lei nº 13.429/17).

Portanto, ao meu sentir, a terceirização de atividade-fim por empresas prestadoras de serviços não pode se concretizar neste momento temporal .

Mais, se uma empresa coloca trabalhadores (as) para executar tarefas inerentes ao seu objetivo social - e partindo-se do pressuposto acima fixado que não pode existir empresa sem empregados - ela não pode pagar aos (às) trabalhadores (as) terceirizados salário inferior ao que paga aos seus empregados (as), sob pena de ofensa ao art. da CLT, ao art. , inc. XXX da CF/88, à Recomendação 198 da OIT e às Convenções nº 94, 100 e 111, todas da OIT (aplicação dos §§ 1º e do art. da CF/88), art. XXIII da Declaração Universal de Direitos Humanos e OJ nº 383 do Col. TST, que cuidam da isonomia salarial e da promoção ao emprego.

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