Sendo de se ressaltar que o artigo 605 celetista encontra-se em pleno vigor, não tendo sido revogado, expressa ou tacitamente, por nenhuma norma superveniente.
Assim sendo, como a notificação ao sujeito passivo é condição para que o lançamento tenha eficácia, a falta de comprovação da publicação de editais implica em ausência de pressuposto válido e regular de constituição e desenvolvimento do processo. Não havendo que se falar que os documentos acostados serviriam para tanto, porque estão em desacordo com os prazos previstos no artigo 605 da CLT e não possuem a identificação do devedor.
O quefaz com que a presente demanda seja extinta nos termos do art. 267, VI do CPC, posto que não restou comprovado nos presentes a publicação de editais dando ciência da contribuição devida. Neste sentido, já decidiu o C. STJ: