Página 167 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 27 de Abril de 2017

Diário Oficial da União
há 7 anos

STJ e aquele adotado pela TNU, competindo àquele, em seguida, se provocado, dirimir a divergência, oportunidade em que poderá modificar o entendimento antes sedimentado ou confirmá-lo. Ainda que o ideal seja uniformizar-se o máximo possível os entendimentos das cortes jurisdicionais sobre a matéria, as divergências permitem a oxigenação das cortes, para que atentem a questões antes não vislumbradas, inclusive de ordem constitucional, caso em que o último órgão a dizer o direito aplicável será o STF, e não o STJ. - Outrossim, na revisão dos benefícios concedidos a partir da vigência da MP nº 1523-09/1997, o prazo decenal é contado a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. É bem verdade que houve redução do prazo decadencial de dez para cinco anos no período compreendido entre 1998 e 2003; contudo, a Lei 10.839/04 estendeu o prazo decadencial de dez anos para os benefícios concedidos entre 22.10.98 e 19.11.2003, todavia, levando-se em conta o prazo já decorrido desde a concessão. - Destarte, no caso em apreço, considerando-se que entre a data de ajuizamento da ação e o ato de concessão do benefício, cuja revisão se pleiteia, decorreram mais de 10 anos, restou fulminado o direito pela decadência. - Recurso inominado improvido. Sentença mantida. - Sem condenação em ônus sucumbenciais, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. [...]"2. Em seu pedido de uniformização, alega a parte autora que"O prazo decadencial para a busca de revisão do benefício previdenciário no que tange à Renda Mensal Inicial), o qual foi estabelecido pela M.P. n. 1.523/1997, somente deve alcançar as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, visto que não houve previsão expressa para a sua retroatividade, bem como se trata de DIREITO MATERIAL". Aduz que o acórdão recorrido contraria precedentes do STJ (EDRESP 200300718275; REsp nº 254.186/PR; RESP 479964/RN e AGA 200602821820) e desta TNU (PEDILEF 200851510450358 e PEDILEF 200241007002573). 3. O incidente de uniformização foi inadmitido na origem, com agravo na forma do RITNU. 4. Os paradigmas prestam-se para o conhecimento do pleito de uniformização. 5. A instituição de um prazo decadencial é uma inovação levada a efeito na nona reedição da MP n.º 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97. Ela foi efetivada com uma finalidade específica: obstar a possibilidade de revisar os critérios constantes do cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, inclusive dos decorrentes de acidente do trabalho. Sucintamente: (a) a redação original do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 não previa prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício; (b) com o advento da Medida Provisória n.º 1.523-9, de 27/06/97, publicada na pg. 13683 do D.O. de 28/06/1997 (reeditada diversas vezes, inclusive sob o número 1.596-14, de 10/11/1997, e depois convertida na Lei n.º 9.528 de 10/12/1997), o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 restou alterado, passando a prever o prazo decadencial de 10 (dez) anos; (c) a Lei n.º 9.711/98 alterou o aludido prazo para 05 (cinco) anos; e (d) posteriormente, a Medida Provisória n.º 138/03 novamente modificou tal prazo para 10 (dez) anos. 6. No julgamento do RE n.º 626.489, por unanimidade, o C. STF pacificou a questão relativa a constitucionalidade da fixação do prazo decadencial: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecidoeprovido. (RE 626489, ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, DJ-e 23-09-2014) 7. Nesta decisão, nossa Corte Suprema afirmou não haver inconstitucionalidade na criação de prazo decadencial para a revisão dos benefícios já concedidos, e que o prazo de 10 (dez) anos seria suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado buscasse as informações relevantes. Ademais, a decadência não integraria o espectro de pressupostos e condições para a concessão do benefício - sendo um elemento externo à prestação previdenciária, não se podendo exigir a manutenção de seu regime jurídico. Nessa perspectiva, o fato de não haver limite temporal para futuro pedido de revisão não significa que o segurado teria um direito adquirido contra a instituição de um prazo futuro. 8. Das considerações lançadas no voto, reputo importante destacar que o C. STF entendeu que haviam dois pontos a serem examinados: 1) a validade e o alcance da própria instituição de prazo para a revisão do ato concessório; e 2) a incidência imediata da alteração normativa a benefícios concedidos anteriormente à sua vigência. Demais disso, consignou, o que é de fundamental relevância para a interpretação deste instituto excepcional, que o prazo decadencial atinge somente a pretensão de rever o benefício, ou seja, de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. Fazendo distinção entre o direito ao benefício previdenciário em si considerado - isto é, o denominado fundo do direito, que tem caráter fundamental - e a graduação pecuniária das prestações, o voto do relator ressaltou que permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas de números 443 / STF e 085 / STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido. Súmula n.º 443 do C. STF - A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta. Súmula n.º 085 do C. STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 9. Certamente existem poucas premissas hermenêuticas que não são contestadas. Uma delas, é exatamente a impossibilidade de interpretar de forma ampliativa normas excepcionais. 10. A exegese de qualquer texto reclama o cotejo com um contexto determinado. No caso de interpretação jurídica, o contexto é consubstanciado ao menos, pelos demais enunciados normativos do diploma legal objeto da interpretação, bem como pelos princípios jurídicos que imantam o sistema protetivo. Assim, o operador do direito, quando busca compreender a fundo um determinado fenômeno, deve promover sua investigação atento à realidade econômica e social que serve de lastro para o ordenamento jurídico considerado. 11. No sistema da Lei nº 8.213/91, facilmente, percebemos a manutenção da tradição protetiva. Enquanto a redação originária do art. 103 previa que, sem prejuízo do direito ao benefício, prescreveriam em cinco anos as prestações não reclamadas na época própria, o art. 102 resguardava o direito aos benefícios para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos mesmo no pior cenário possível, isto é, a perda da qualidade de segurado. 12. O vínculo jurídico constituído sob a égide da relação jurídica de previdência social não é um fenômeno estático. Por isso, no curso do desenvolvimento da relação jurídica de previdência social, iniciada com a filiação, os mesmos fatos - associados a outros, também juridicamente destacados - são aptos a desencadear o direito de computar os períodos para fins de carência, ou o direito de ter o tempo laborado debaixo de condições especiais convertido, e, ainda, a expectativa de que, ao final, o segurado possa se aposentar mediante a soma de todos os períodos de filiação. Malgrado o tempo de serviço vá sendo incorporando progressivamente ao patrimônio do segurado ou servidor público, como direito adquirido, ele só pode produzir efeitos financeiros quando o beneficiário completar todos os requisitos para a obtenção de uma prestação. 13. Tendo em vista a distância que separa o início das atividades laborais na vida profissional de um indivíduo e o momento em que ele completa os requisitos para uma aposentadoria programável, a realidade é que, muitas vezes, acaba não sendo possível comprovar todos os vínculos previdenciários ou a efetiva situação na qual as atividades foram desenvolvidas. Por isso, não há sentido em submetê-lo a prazos prescricionais ou decadenciais. Nessa toada, cabe destacar que o § 1º do art. 11 da CLT, o qual trata da prescrição do direito de ação decorrente das relações de trabalho, consagra que as ações destinadas à obtenção de anotações destinadas a fazer prova perante a previdência social são imprescritíveis. 14. Não é despiciendo rememorar que o próprio INSS reconhece, a qualquer tempo, o direito que o segurado tem de averbar o tempo de serviço, mesmo quando a atividade não era de filiação obrigatória, como regra geral, mediante o recolhimento das contribuições. Mesmo ultimada a decadência do direito da fazenda de cobrar as contribuições devidas, ainda assim, pode haver a aceitação do período mediante a indenização conforme o art. 45-A da LCSS. Além disso, a IN n.º 45/10, no seu art. 445, expressamente prevê que no caso de inclusão de novos períodos de trabalho não utilizados no órgão de destino da CTC não se aplica o prazo decadencial. 15. Se o tempo de serviço configura um direito distinto da aposentadoria, a rejeição de um determinado período para fins de aposentação demanda manifestação expressa da administração. E se o segurado pretende incluir períodos sobre os quais não houve manifestação, ou não foi examinada, em cada situação, a correta qualificação previdenciária, não é adequado aplicar a prescrição administrativa. Não podemos olvidar que a Administração tinha o dever de orientar o segurado para que ele tivesse acesso ao benefício mais favorável - dever que resulta não apenas dos princípios da moralidade, da eficiência e da publicidade insculpidos no art. 37 da CF/88 - mas também da observância da legalidade, porquanto a orientação consta hoje do art. 621 da IN n.º 45/10. Assim, não faz sentido imputar ao segurado os efeitos de falha que decorreu da atuação defeituosa da administração por uma interpretação extensiva do enunciado normativo do caput do art. 103 da LBPS. 16. Esta circunstância, aliás vem sendo percebida pelo Superior Tribunal de Justiça em decisões recentes que não versam sobre o tema deste incidente, mas confirma a diretriz hermenêutica de não interpretar de maneira ampliativa este instituto excepcional (grifei): (...) 18. A decadência não é aplicável para ações que buscam o reajustamento, mas apenas quando se objetiva a revisão da RMI. No caso em foco, a irresignação do autor repousa nos critérios de reajustamento utilizados pelo INSS em relação ao benefício de auxílio-doença que precedeu a aposentadoria por invalidez, cuja proporcionalidade, contraria o disposto na Súmula 260 do extinto TRF. Em face do art. 58 do ADCT, a aplicação do enunciado citado produziu efeitos patrimoniais limitados no tempo, não havendo, de regra, mais valores a serem restituídos. De fato, a partir da vigência do dispositivo transitório, os benefícios previdenciários foram todos revistos conforme o número de salários mínimos equivalentes à época da concessão:"Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendose a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição."19. Teríamos uma exceção na qual haveria efeitos. Quando o benefício derivado foi calculado a partir da renda do benefício originário. Então, a aplicação do primeiro reajuste integral no benefício originário produziria efeitos na renda mensal inicial do segundo benefício, sobre o qual incidiria o artigo 58 ADCT. Contudo, neste caso, a pretensão seria a revisão da renda mensal inicial do segundo benefício, cujo prazo de prazo de 10 anos, previsto no art. 103 da LBPS, para a revisão da renda mensal inicial já teria transcorrido. Partindo dessas premissas, no caso em exame, verifico que o benefício da parte autora que é objeto do presente feito foi atingido pela decadência. 20. Em face de tudo o que foi exposto, tenho que o incidente de uniformização formulado pela parte autora não merece ser provido. 21. Diante dessas considerações, o voto é por conhecer e negar provimento ao pedido de uniformização interposto pela parte autora. (PEDILEF 05023068320104058300, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, DOU 03/07/2015) (...)".

- Diante do exposto, aplicável ao caso a Questão de Ordem nº 24, segundo a qual "não se conhece de incidente de uniformização interposto contra acórdão que se encontra no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça, externada em sede de incidente de uniformização ou de recursos repetitivos, representativos de controvérsia".

- Por conseguinte, NÃO CONHEÇO do Incidente de Uniformização.

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